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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3043, de 31 de março de 2005

Nº 3043/2005

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.107, de 6 de agosto de 1982,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Concurso para o provimento de cargos de Procurador do Estado, que a este acompanha.

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Parágrafo únicoO presente Regulamento aplica-se aos concursos para o provimento de cargos de Procurador do Estado abertos por Edital do Procurador-Geral do Estado.

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Art. 2.
O Procurador-Geral do Estado autorizará pagamento dos membros da Comissão, do Secretário e dos Fiscais, na forma do art. 85, inciso V, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e demais despesas necessárias à realização do concurso, por conta do FUNJURE.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
Fica revogado o Decreto nº 2.099, de 20 de fevereiro de 2001.

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Florianópolis, 31 de março de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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CAPÍTULO I

Art. 1.
O provimento dos cargos de Procurador do Estado dar-se-á pela aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 2.
Verificada a existência de vaga, o Procurador-Geral do Estado proporá ao Chefe do Poder Executivo abertura de concurso para o seu preenchimento.

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Art. 3.
Autorizado o concurso, o Procurador-Geral do Estado fará publicar, em instrumento editalício, a abertura da inscrição.
Art. 4.
O concurso constará de provas escritas, oral e de títulos e será válido pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

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CAPÍTULO II

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Art. 5.
A Comissão do Concurso compor-se-á:

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Ido Procurador-Geral do Estado, que a presidirá;
IIde 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina – OAB/SC;
IIIde 2 (dois) Procuradores do Estado estáveis e seus respectivos suplentes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado.

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§ 1ºO Procurador-Geral do Estado, após a publicação do edital, remeterá ofício à OAB/SC, solicitando a indicação de um representante e respectivo suplente.

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§ 2ºExercerá as atribuições de Secretário servidor lotado e em exercício na Procuradoria Geral do Estado, designado por Portaria do Procurador-Geral do Estado.

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§ 3ºEm caso de impedimento do Procurador-Geral do Estado, a Comissão será presidida por Procurador do Estado, por ele designado.

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Art. 6.
A Comissão do Concurso instalar-se-á no dia subseqüente ao do encerramento das inscrições, sob convocação de seu Presidente.

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§ 1ºA Comissão somente poderá funcionar com a presença da totalidade de seus membros.

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§ 2ºO membro que se afastar, por doença ou qualquer motivo imperioso, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, observados os critérios de composição estabelecidos no art. 5º.

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Art. 7.
A Banca Examinadora, como órgão interno da Comissão de Concurso, será constituída dos dois Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral e pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil, com os respectivos suplentes, competindo-lhe promover a elaboração e realização das provas escritas, oral e de títulos, organizar o programa de cada matéria, formular as questões, argüir os candidatos, aferir os títulos, emitir os julgamentos mediante atribuição de notas e demais atividades relacionadas à verificação da capacidade técnica dos candidatos.

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Parágrafo únicoÉ facultado à Procuradoria-Geral do Estado contratar instituição especializada para elaboração e/ou aplicação da prova objetiva, respeitada a legislação aplicável.

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Art. 8.
As decisões da Comissão do Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Procurador-Geral do Estado o voto de desempate.

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Art. 9.
Compete ao Secretário da Comissão:

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Ilavrar atas dos trabalhos, assinando-as em conjunto com os membros da Comissão;
IIexpedir os ofícios determinados pela Comissão;
IIIcoordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos.

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Art. 10.
Os membros da Comissão, o Secretário e os Fiscais farão jus a pagamento pelos serviços prestados, na forma do disposto no art. 85, inciso V, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

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DA INSCRIÇÃO

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Art. 11.
São requisitos para a inscrição ao Concurso:

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Iser brasileiro;
IIser bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida.

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§ 1ºO requerimento será instruído, ainda, com os seguintes documentos:

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a)prova de quitação ou regularidade com o serviço militar e a Justiça Eleitoral;
b)cópia da carteira de Identidade, assim compreendidas: carteiras expedidas pelos Ministérios Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública e órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens, Conselhos Regionais); passaporte e o novo modelo da Carteira Nacional de Habilitação;
c)comprovante de pagamento da taxa de inscrição;
d)2 (duas) fotos 3x4, de frente, recentes.

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§ 2ºA comprovação dos requisitos constantes dos itens I e II e das alíneas “a” e “b” do § 1º deste artigo será feita por qualquer processo de cópias autenticadas por cartório competente ou mediante a apresentação dos originais acompanhados das respectivas cópias para conferência pelo Secretário da Comissão do Concurso.

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Art. 12.
O pedido de inscrição implica aceitação por parte do candidato de todas as normas e condições do concurso.

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Art. 13.
O candidato poderá requerer a sua inscrição por intermédio de procurador, com poderes especiais.

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Art. 14.
No ato de inscrição será preenchido o Cartão de Identificação, que permitirá ao candidato ingressar no local de realização das provas.

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Art. 15.
Não poderá ser efetuada inscrição condicional.

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Art. 16.
O prazo para as inscrições será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

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CAPÍTULO IV

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Art. 17.
Após o encerramento das inscrições, os pedidos serão encaminhados à Comissão do Concurso, para fins de apreciação e julgamento.

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Art. 18.
A Comissão do Concurso fará publicar no Diário Oficial do Estado, com vistas à homologação, relação dos candidatos que tiverem os pedidos de inscrição deferidos.

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Art. 19.
Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato de homologação de que trata o artigo anterior, dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso.

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CAPÍTULO V

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Art. 20.
As provas do concurso versarão sobre as seguintes disciplinas:

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IDireito Constitucional;
IIDireito Civil;
IIIDireito Administrativo;
IVDireito Tributário;
VDireito do Trabalho;
VIDireito Penal;
VIIDireito Processual (Civil, Penal, Constitucional, Administrativo, Tributário e do Trabalho);
VIIILegislação do Estado de Santa Catarina.

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Art. 21.
Os candidatos serão cientificados do local, data e horário das provas através do Diário Oficial do Estado, podendo ser disponibilizadas informações através de outros meios, inclusive via Internet.

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§ 1ºO não-comparecimento do candidato no horário designado para o início da prova importará na sua eliminação do concurso.

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§ 2ºA Comissão do Concurso poderá credenciar fiscais para trabalhar durante as provas, com direito à remuneração, na forma do art. 10.

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Art. 22.
As provas escritas e oral terão caráter eliminatório.

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Art. 23.
Os títulos apresentados pelo candidato serão exclusivamente classificatórios.

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SEÇÃO I

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Art. 24.
As provas escritas consistirão em uma prova objetiva e duas provas práticas, todas eliminatórias e realizadas sucessivamente.

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Art. 25.
A prova objetiva terá duração de 5 (cinco) horas e será constituída de 100 (cem) questões de assinalar, nela compreendidas as disciplinas listadas no art. 20, em proporção definida a critério da Comissão de Concurso.

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§ 1ºNão será permitida comunicação entre candidatos, consulta a material de qualquer natureza, nem o porte e uso de calculadora, telefone celular, bip, tele-mensagem ou qualquer tipo de aparelho eletrônico, ressalvadas as necessidades dos portadores de deficiência, nos termos previstos no edital.

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§ 2ºO cartão-resposta será o único documento válido para efeito de pontuação, devendo ser assinado pelo candidato e preenchido dentro do tempo de duração da prova, não se admitindo a sua substituição por erro de anotação.

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§ 3ºÉ de inteira responsabilidade do candidato a observância da correspondência entre sua prova e seu cartão-resposta.

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Art. 26.
Serão considerados aprovados e habilitados à etapa seguinte os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas dentre aqueles que totalizarem, no mínimo, 50 (cinqüenta) acertos.

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Parágrafo únicoOs candidatos empatados no último grau de classificação, bem como os aprovados na condição de deficientes, serão admitidos à prova prática seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.

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Art. 27.
Aplicada a prova objetiva, o gabarito provisório será publicado no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.

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Art. 28.
A partir da publicação do gabarito provisório no Diário Oficial do Estado, os candidatos terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impugnar as questões da prova, por defeito de formulação, ou o próprio gabarito, por erro na indicação da resposta, através de petição dirigida ao Presidente da Comissão do Concurso.

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Parágrafo únicoAs impugnações, sob pena de indeferimento liminar, deverão ser:

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Iprotocoladas na Procuradoria-Geral do Estado, contendo nome e o número de inscrição e do documento de identidade;
IIdevidamente motivadas e apresentadas em folhas separadas para cada questão controvertida.

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Art. 29.
Julgadas as impugnações, as questões anuladas serão computadas como acertos para todos os candidatos, seguindo-se a publicação do gabarito definitivo, acompanhada da relação dos aprovados, no Diário Oficial do Estado, não sendo mais admissível qualquer recurso ou pedido de revisão.

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Art. 30.
As provas práticas consistirão no desenvolvimento de uma composição jurídica (petição inicial, contestação, alegações, memorial, recurso, informações, parecer, etc.), a partir de tese elaborada pela Banca Examinadora.

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§ 1ºA primeira prova prática versará sobre Direito Constitucional, Administrativo ou Tributário e a segunda sobre Direito Civil ou do Trabalho, admitida neste último caso a inserção de matéria constitucional correlata, sendo integrantes de ambos os grupos as correspondentes disciplinas de direito processual.

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§ 2ºA tese poderá compreender, para cada prova prática, uma ou mais disciplinas de cada grupo.

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§ 3ºO tempo de duração das provas práticas é de 4 (quatro) horas, sendo vedada aos candidatos a comunicação entre si e a consulta de apontamentos, mas permitido consultar quaisquer obras jurídicas e dicionários.

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§ 4ºAs provas serão numeradas, adotando-se sistema que impeça a identificação dos candidatos.

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§ 5ºNa redação das provas práticas, o candidato usará caneta de tinta indelével, vedado o porte e uso de calculadora, telefone celular, bip, tele-mensagem ou qualquer tipo de aparelho eletrônico, ressalvadas as necessidades dos portadores de deficiência.

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§ 6ºO edital de abertura das inscrições disporá sobre a aplicação de provas em condições especiais para os portadores de deficiência.

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Art. 31.
Serão aprovados nas provas práticas os candidatos que obtiverem a nota 5 (cinco), como média final.

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§ 1ºNo julgamento das provas, a Banca Examinadora apreciará, além do conhecimento técnico - científico sobre a matéria, a adequada utilização do vernáculo.

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§ 2ºCada avaliador atribuirá às provas nota que variará de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se a média aritmética, que constituirá a média final do candidato.

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Art. 32.
A relação dos aprovados nas provas práticas será publicada no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de outros meios de divulgação, cabendo pedido de reconsideração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de preterição de formalidade essencial ou erro de cálculo para a apuração das médias respectivas.

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§ 1ºO pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso e protocolado na Procuradoria-Geral do Estado.

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§ 2ºProvido o pedido de reconsideração, publicar-se-á edital complementando a relação de aprovados no Diário Oficial do Estado, e os candidatos habilitados serão cientificados do local, data e horário da realização da próxima prova na forma prevista no art. 21, caput, deste Regulamento.

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DA PROVA ORAL

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Art. 33.
A prova oral, realizada em sessão pública, consistirá de exposições e respostas aos temas e questões propostos pela Banca Examinadora e não excederá o prazo de 60 (sessenta) minutos.

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§ 1ºOs candidatos serão submetidos à prova oral na ordem em que forem sorteados.

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§ 2ºA Banca Examinadora elaborará pontos para a prova oral.

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§ 3ºO ponto sobre o qual será questionado o candidato será sorteado no dia e local da prova oral, com antecedência de, no mínimo, 1 (uma) hora.

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§ 4ºApós o sorteio do ponto, o candidato ficará incomunicável, no mínimo, durante 1 (uma) hora, podendo, neste período, consultar obras jurídicas e dicionários.

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Art. 34.
Cada membro da Banca Examinadora atribuirá à prova oral de cada candidato nota que variará de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se a média aritmética, que constituirá a média final do candidato na prova oral.

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Art. 35.
A nota mínima para aprovação na prova oral é 5 (cinco).

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SEÇÃO III

DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 36.
O candidato habilitado nas provas escritas e oral, após a divulgação do resultado desta última no Diário Oficial, terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para a apresentação de seus títulos.

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Parágrafo únicoA nota atribuída aos títulos, na sua totalidade, não poderá ultrapassar a 1 (um) ponto.

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Art. 37.
Consideram-se títulos:

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Iexercício da judicatura, promotoria de justiça ou advocacia: valor 0,2 (zero virgula dois), se o tempo de exercício for superior a 24 (vinte e quatro meses); valor 0,1 (zero virgula um), se inferior;
IIexercício de magistério jurídico em faculdade de Direito oficial ou reconhecida, desde que o docente tenha sido admitido por concurso ou esteja em atividade por tempo superior a 3 (três) anos: valor 0,1 (zero virgula um);
IIIdiploma de Livre-Docente ou de Doutor: valor 0,3 (zero virgula três); diploma de Mestre: valor 0,1 (zero virgula um); diploma de Curso de Aperfeiçoamento ou de Especialização: valor 0,05 (zero virgula zero cinco);
IVpublicação de livro com apreciável conteúdo jurídico, até o máximo de 3 (três): valor máximo 0,2 (zero virgula dois); publicação de artigos, comentários, conferências, pareceres em revista jurídica especializada ou capítulo de livro, até o máximo de 3 (três): valor máximo 0,05 (zero virgula zero cinco);
Vaprovação, em concurso público de provas e títulos, para cargos de carreira da Magistratura, Ministério Público ou Advocacia Pública, desde que não sejam computados pontos com base no item I: valor máximo 0,05 (zero virgula zero cinco);
VIexercício de cargo ou função pública, de provimento efetivo, de conteúdo exclusivamente jurídico: valor 0,05(zero virgula zero cinco).

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§ 1ºNão constituem títulos:

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a)simples prova de desempenho de cargos públicos ou funções eletivas;
b)trabalhos cuja autoria exclusiva não esteja comprovada;
c)meros atestados de capacidade técnica e de boa conduta funcional;
d)trabalhos forenses.

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§ 2ºOs títulos referidos nos itens I, II, V e VI serão comprovados por certidões detalhadas.

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§ 3ºOs indicados no item III, através de cópia autenticada do diploma devidamente registrado no órgão oficial competente, ou atestado fornecido pela respectiva instituição de ensino.

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§ 4ºOs indicados no item IV, mediante oferecimento de exemplar das publicações.

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§ 5ºO rol de títulos é exaustivo, não valendo como tais quaisquer outros.

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SEÇÃO IV

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Art. 38.
As notas serão atribuídas da seguinte forma:

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Ina prova escrita objetiva, tendo em vista o número de acertos do candidato a partir do gabarito definitivo elaborado pela Banca Examinadora;
IInas provas escritas práticas e na prova oral, com observância do disposto no art. 31, caput e § 2º, e arts. 34 e 35.
IIIna prova de títulos, extraindo-se a média aritmética das notas de cada membro da Banca Examinadora, observado o limite do parágrafo único do art. 36.

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Parágrafo únicoA média aritmética das notas finais obtidas nas provas escritas e oral, acrescida da pontuação dos títulos, constituirá o grau final do candidato.

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Art. 39.
Julgadas as provas, lavrar-se-á a respectiva ata, da qual deverão constar, de forma circunstanciada, o nome dos candidatos inscritos, dos que realizaram as provas e daqueles que foram ao final julgados habilitados, se consignado, também, as notas obtidas pelos candidatos.

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Art. 40.
Dos atos e decisões da Comissão de Concurso em geral caberá pedido de reconsideração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observado o disposto nos arts. 28 e 32 para as provas escritas.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO E DA ESCOLHA DE VAGAS.

Art. 41.
A classificação dos candidatos obedecerá à ordem decrescente das notas finais.

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Art. 42.
Ocorrendo igualdade, terá preferência, para efeito de classificação, o candidato que obtiver a melhor nota nas provas práticas escritas, persistindo a igualdade, a melhor nota na prova oral.

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Art. 43.
Homologado o resultado pela Comissão do Concurso, o Presidente fará publicar, no Diário Oficial do Estado, edital com a relação dos aprovados e a respectiva classificação.

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Art. 44.
As vagas existentes serão preenchidas, por ordem de classificação, mediante escolha pessoal dos aprovados, firmada por escrito.
Parágrafo únicoPerderá o direito à escolha da vaga o Procurador do Estado que não se manifestar dentro do prazo determinado pelo Procurador-Geral do Estado, sujeitando-se ao exercício do cargo onde lhe for atribuído.

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Art. 45.
Não haverá divulgação do indeferimento de inscrições, das eliminações, e nem das reprovações.

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Art. 46.
A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas existentes e obedecerá à ordem de classificação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física temporária (art. 10 da Lei nº 6.745/85).

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Art. 47.
A inspeção de saúde será procedida pelo órgão médico oficial, que concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo de Procurador do Estado.

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Parágrafo únicoO exame de saúde previsto no “caput” será realizado mediante requisição fornecida pela Procuradoria Geral do Estado.

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Art. 48.
São documentos exigidos para a posse:

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a)prova da inscrição na OAB (Lei nº 6.107/82, art. 11, II);
b)certidão negativa, fornecida pelas distribuidoras criminais e civis da Justiça Estadual e Federal, nos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
c)certidão recente de antecedentes disciplinares, expedida pela Secional ou Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, onde tiver inscrição o candidato.

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Art. 49.
O candidato, se aposentado em outro cargo ou emprego público, deverá, antes de tomar posse, renunciar aos respectivos proventos, se for o caso de impossibilidade legal de percepção cumulativa.

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CAPÍTULO VIII

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Art. 50.
Todos os documentos referentes ao concurso serão confiados, até o seu término, à guarda da Comissão, e recolhidos, depois, ao arquivo da Procuradoria Geral do Estado.

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Art. 51.
A Comissão será dissolvida após decorridos os prazos previstos no presente Regulamento.

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Art. 52.
Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso.

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Art. 53.
Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário oficial do Estado.

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Art. 54.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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