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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3038, de 30 de junho de 1998

Nº 3038/1998

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Art. 1.
- Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 5º, 6º e 8º do Decreto nº 4.235, de 20 de janeiro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 1º - ............................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

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§ 5º- Os cursos de Pós-Graduação realizados por estabelecimentos isolados poderão ser considerados para efeitos de concessão do adicional de Pós-Graduação desde que apresentem, obrigatoriamente, carimbo com número de parecer do Conselho Federal e/ou Estadual de Educação, ou órgão competente que o credenciou, ou preencher os seguintes requisitos:
a)caracterização da área de especialização do respectivo curso;
b)elementos curriculares fundamentais da respectiva área de especialização, definidos ainda: metodologia, grade curricular, corpo docente e sua qualificação;
c)qualificação mínima exigida do corpo docente com formação de mestrado, podendo ultrapassar a 1/3 (um terço), o número de docente sem títulos de mestre;
d)duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas de efetivo exercício escolar;
e)apresentar 10% (dez por cento) da carga horária para formação e apreensão de conteúdo de metodologia científica, e teoria do conhecimento típicos das respectivas áreas de concentração.

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§ 6º- Os cursos de Pós-Graduação em nível de mestrado ou doutorado somente serão considerados válidos para concessão do adicional de Pós-Graduação, quando credenciados pelo Conselho Estadual de Educação, Capes e/ou órgão competente.

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Altera o Decreto nº 4.235, de 20 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Adicional de Pós-Graduação.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71 Item III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A:

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Art. 5.
- ................................................................................................................................
a)cópia do Diploma ou Certificado;
b)cópia da data de defesa da tese e/ou dissertação no caso de cursos realizados no ano anterior à solicitação do beneficio;
c)cópia do histórico escolar ou documento comprobatório equivalente, para os cursos realizados no exterior;
d)cópia das atribuições da lotação de acordo com o Regimento Interno, para os cargos de múltipla formação;
e)ter-lhe sido atribuído exercício naquela lotação há pelo menos 01(um) ano.

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Art. 6.
- Os cursos de especialização em Administração Pública, serão considerados, independentemente do cargo ocupado pelo servidor, da mesma forma, o curso de Administração Hospitalar, será considerado para servidores pertencentes ao quadro e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde.

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Art. 8.
- O pagamento do Adicional de Pós-Graduação é devido a partir da entrada do requerimento no protocolo do órgão de origem do servidor.

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Parágrafo único- O pagamento do adicional estará condicionado às informações e atualizações do módulo 07 - Pós-Graduação, CRH, do Sistema Informatizado de Recursos Humanos, para os cursos realizados a partir de 1997."

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Art. 2.
- A licença concedida para cursos realizados por Conselhos Regionais ou entidades de classe, quando não forem em convênio com Instituições de Ensino Superior e/ou não possuírem credenciamento junto ao Conselho Nacional e/ou Estadual de Educação não assegurará o direito à concessão do adicional.

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Art. 3.
- Fica revogado o § 3º do art. 1º, do Decreto nº 4.235, de 20 de janeiro de 1994.

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Art. 4.
- Ficam validados os atos relativos aos adicionais concedidos anteriormente.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 30 de junho de 1998

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PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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