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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 302, de 30 de maio de 2003

Nº 302/2003

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Art. 1.
O Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 239, de 16 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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“Art. 25. O Conselho Universitário – CONSUNI, órgão máximo de deliberação da UDESC, dispõe de função normativa, consultiva e jurisdicional e compõe-se:

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Ido Reitor, como Presidente;
IIdo Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
IIIdos Pró-Reitores;
IVdos Diretores Gerais dos Centros;
Vde representantes do corpo docente, de maneira que as vagas sejam distribuídas entre os Centros de Ensino, proporcionalmente ao número de professores efetivos, garantido, pelo menos, um representante por Centro;
VIde 01 (um) representante do corpo técnico-administrativo de cada Centro e 01 (um) da Reitoria;
VIIde 01 (um) representante do corpo discente de cada Centro e 01 (um) do Diretório Central de Estudantes;
VIIIde 01 (um) representante da comunidade, indicado pelos Conselhos Profissionais ligados aos Cursos da UDESC;
IXde 02 (dois) representantes do Governo do Estado, sendo 01 (um) relacionado à Secretaria de Estado da Casa Civil e 01 (um) relacionado à Secretaria de Estado da Educação e Inovação.

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§ 1ºOs representantes mencionados nos incisos I a IV são membros natos.

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§ 2ºOs representantes do corpo docente ocuparão 70% (setenta por cento) dos assentos no Conselho, neles incluídos os membros natos de que trata o parágrafo anterior.

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§ 3ºOs representantes mencionados no inciso V são escolhidos, dentre seus pares, em cada Centro, em votação nominal, sendo considerados eleitos, em ordem decrescente, para o mandato de 02 (dois) anos, os que obtiverem maior número de votos, não sendo permitida reeleição.

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§ 4ºOs representantes mencionados no inciso VI são eleitos, dentre seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida reeleição.

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§ 5ºOs representantes mencionados no inciso VII são eleitos, dentre seus pares, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma reeleição.

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§ 6ºO representante mencionado no inciso VIII, que não poderá ser professor da UDESC, é indicado em forma de rodízio pelas entidades credenciadas pelo Conselho Universitário, para um mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida recondução.

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§ 7ºOs representantes mencionados no inciso IX são nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. O mandato dos representantes do Governo do Estado cessará imediatamente em caso de alternância na chefia do Poder Executivo. Nesse caso, caberá ao novo Chefe do Poder Executivo a nomeação dos novos representantes.

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§ 8ºOs representantes mencionados nos incisos V a IX são eleitos, escolhidos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.

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§ 9ºNos casos de redistribuição de vagas em vista do previsto no inciso V é garantido aos representantes eleitos o cumprimento dos mandatos.”

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“Art. 32. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão técnico-normativo de deliberação superior em matéria de ensino, pesquisa e extensão em toda a UDESC compõe-se:

Ido Reitor, como Presidente;
IIdo Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
IIIdos Pró-Reitores;
IVdos Diretores dos Centros;
Vde representantes do corpo docente, de maneira que as vagas sejam distribuídas entre os Centros de Ensino, proporcionalmente ao número de professores efetivos, garantido, pelo menos, um representante por Centro;
VIde 01 (um) representante do corpo discente de cada Centro;
VIIde 03 (três) representantes do corpo discente de pós-graduação “strictu sensu” da UDESC;
VIIIde 03 (três) representantes do corpo técnico-administrativo da UDESC;
IXde 01 (um) representante da FUNCITEC.

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§ 1ºOs representantes mencionados nos incisos I a IV são membros natos;

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§ 2ºOs representantes do corpo docente ocuparão 70% (setenta por cento) dos assentos no Conselho, neles incluídos os membros natos de que trata o parágrafo anterior.

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§ 3ºOs representantes mencionados no inciso V são escolhidos, dentre seus pares, em cada Centro, em votação nominal, sendo considerados eleitos, em ordem decrescente, para o mandato de 02 (dois) anos, os que obtiverem maior número de votos, não sendo permitida reeleição.

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§ 4ºOs representantes mencionados no inciso VI são eleitos, dentre seus pares, na forma das disposições legais vigentes, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma reeleição.

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§ 5ºOs representantes mencionados no inciso VII são escolhidos, dentre seus pares, em sistema de rodízio entre os Centros, iniciando pelos Centros com maior densidade de alunos aptos a votar, para um mandato de 01 (um) ano, não sendo permitida reeleição. Não são considerados votantes, neste caso, os discentes de cursos de pós-graduação “stricto sensu” conveniados.

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§ 6ºOs representantes mencionados no inciso VIII são eleitos, dentre seus pares, em sistema de rodízio entre os Centros, para um mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.

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§ 7ºO representante mencionado no inciso IX é indicado pela autoridade do órgão, para um mandato de 02 (dois) anos.

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§ 8ºOs representantes mencionados nos incisos V a IX são eleitos juntamente com os respectivos suplentes.”

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“Art. 40 ......................................................................

....................................................................................

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§ 4ºPara definir o resultado da eleição proceder-se-á de forma que os votos válidos dos integrantes do corpo docente representem 70% (setenta por cento) e o dos corpos discente e técnico-administrativo 30% (trinta por cento) do total.

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§ 7ºComputados os votos, será apurado o coeficiente eleitoral de cada candidato aplicando-se a seguinte fórmula, válida para os dois turnos de votação: o número de votos do candidato na categoria docente multiplicado por 0,7 (sete décimos), dividido pelo número de votos válidos da mesma categoria; somado ao número de votos do candidato nas categorias técnico-administrativo e discente multiplicado por 0,3 (três décimos), dividido pela soma do número de votos válidos das mesmas categorias, considerando-se vencedor o candidato que obtiver o maior resultado desta soma, conforme fórmula detalhada a seguir:

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CEc = [{ NVCDoc} * 0,7 + { NVCTec + NVCDisc} * 0,3] * 100

NVVDoc NVVTec + NVVDisc

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CEc = Coeficiente Eleitoral do Candidato;

NVC Doc = Número de votos do candidato na categoria docente;

NVV Doc = Número de votos válidos na categoria docente;

NVC Técn = Número de votos do candidato na categoria técnico administrativo;

NVV Técn = Número de votos válidos na categoria técnico administrativo;

NVC Disc = Número de votos do candidato na categoria discente;

NVV Disc = Número de votos válidos na categoria discente.

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§ 8ºSerão considerados votantes:

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IOs docentes e os técnicos-administrativos ativos, que passaram a integrar o quadro efetivo da UDESC pelo menos seis meses antes da publicação do edital da eleição.
IIOs integrantes do corpo discente regularmente matriculados nos cursos presenciais, gratuitos e regulares de graduação e pós-graduação.

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§ 9ºSão considerados efetivos os professores e técnicos-administrativos do quadro de pessoal permanente da Universidade, admitidos por concurso público. São considerados ativos professores e técnicos-administrativos afastados para capacitação, em licença-prêmio e em licença-saúde.

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§ 10ºOs nomes dos candidatos eleitos, após homologação do Conselho Universitário, serão encaminhados ao Governador do Estado, pelo menos 15 (quinze) dias antes do término do mandato do Reitor, para fins de nomeação.

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§ 11ºA duração do mandato do Reitor e do Vice-Reitor é de 4 (quatro) anos, não sendo permitida reeleição.”

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“Art. 58. A UDESC oferecerá as seguintes modalidades de cursos e programas:

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<![if !supportLists]>I - <![endif]>de graduação regular, abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados no concurso vestibular;

<![if !supportLists]>II - <![endif]>de pós-graduação “stricto sensu” regular, mestrado e doutorado, abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação que preencham as condições prescritas em cada caso;

<![if !supportLists]>III - <![endif]>de pós-graduação “lato sensu”, abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação ou que apresentem títulos equivalentes;

<![if !supportLists]>IV - <![endif]>de extensão e aperfeiçoamento, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos em cada caso, visando difundir e atualizar conhecimentos;

<![if !supportLists]>V - <![endif]>de educação a distância, oferecidos em caráter emergencial;

VIseqüenciais e emergenciais organizados em regime especial.

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Parágrafo únicoEntende-se como curso regular aquele oferecido pela UDESC em caráter público, gratuito, permanente e presencial.”

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“Art. 66. O corpo docente da UDESC compreende os titulares de cargo da categoria Professor de Ensino Superior que estejam no exercício de suas atividades ou legalmente afastados por licenças, ou em exercício de cargos em comissão, bem como os colaboradores e os visitantes.”

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“Art. 68. .....................................................................

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§ 1ºSão alunos regulares os matriculados em curso de graduação regular ou de pós-graduação “stricto sensu”.

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§ 2ºSão alunos especiais os matriculados em cursos seqüenciais, emergenciais ou de pós-graduação “lato sensu”.”

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“Art. 74. O corpo técnico-administrativo da UDESC compreende os servidores integrantes da categoria Técnico-Administrativo, do Quadro Permanente da UDESC, que estejam no exercício de suas atividades ou legalmente afastados por licenças, ou em exercício de cargos em comissão, bem como os colaboradores e os visitantes.”

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“Art. 79. O presente Estatuto poderá ser modificado por ato do Chefe do Poder Executivo.

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§ 1ºPoderão propor ao Governador do Estado a modificação do Presente Estatuto:

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IO Conselho Universitário;
IIO Conselho Curador;
IIIO Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

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§ 2ºNos casos previstos nos incisos do parágrafo anterior, a proposta somente será considerada como aprovada se obtiver o mínimo de 2/3 (dois terços) do total dos votos dos membros dos respectivos Conselhos.

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§ 3ºA proposta de modificação do Estatuto aprovada por um dos Conselhos referidos nos incisos do § 1º será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo através do Reitor, cabendo a este se manifestar, em cada caso, quanto à posição da Reitoria a respeito.
§ 4ºA proposta de modificação do Estatuto aprovada por um dos Conselhos referidos no § 1º só será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo mediante processo estatutário, garantindo o caráter democrático pela consulta à comunidade universitária.

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§ 5ºAs alterações do presente Estatuto, sempre que envolver matéria pedagógica ou, de algum modo, ligadas ao ensino, só entram em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação.”

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“Art. 81. Os servidores, enquanto em estágio probatório, são inelegíveis.”

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“Art. 82. O Reitor da UDESC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação deste Estatuto, prorrogável uma única vez por igual período, instalará o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão dentro do que dispõem os arts. 25 e 32 deste Estatuto.”

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“Art. 83. O Reitor eleito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, tomará as medidas necessárias para a elaboração de novo Estatuto, Regimento Geral e Plano de Carreira, a serem aprovados pelo CONSUNI no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de sua posse no cargo, assegurada a consulta e afirmação de opinião de toda a Comunidade Universitária mediante uma estatuinte.”

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“Art. 84 .....................................................................

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Parágrafo únicoA parte prejudicada pela interpretação dada às omissões terá direito a recorrer, até 15 (quinze) dias da ciência da decisão, ao Chefe do Poder Executivo.”

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Altera dispositivos do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 239, de 16 de maio de 2003.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e o art. 79 do Decreto no 239, de 16 de maio de 2003,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Ficam excluídos o inciso VIII do art. 5º, o § 2º do art. 58 e o art. 87 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.

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Art. 3.
Ficam ratificadas as demais disposições integrantes do referido estatuto.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de maio de 2003.

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