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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3011, de 3 de dezembro de 1992

Nº 3011/1992

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Art. 1.
- Os contratos para prestação de serviços realizados para o exercício de 1992, poderão ser aditados com vigência para o exercício de 1993, desde que previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

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Dispõe sobre contratação de serviços de que trata a Lei nº 8.815, de 06 de outubro de 1992.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Os contratos para prestação de serviços que foram aditados para o exercício de 1992, deverão ser rescindidos em 31 de dezembro de 1992, e efetuada nova licitação para contratação referente ao exercício de 1993, observando:

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Io edital de licitação e o contrato deverão ser previamente aprovados pela Secre­taria de Estado da Justiça e Administração;
IIo tipo da licitação deverá ser o de “menor preço”;
IIIa parte “B - Demais componentes", não poderá ultrapassar as alíquotas de:
a)79% nos casos de prestação de serviço de vigilância;
b)69% nos demais casos de prestação de serviço.
IVa quantidade total de funcionários e/ou postos de vigilância a serem contratados para prestação dos serviços, não poderá ultrapassar a quantidade de funcionários e/ou postos de vigilância dos contratos rescindidos, podendo ser redistribuídos nas novas categorias profis­sionais permitidas;
Va parte "B - Demais Componentes”, deverá ser reajustada trimestralmente pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.

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Art. 3.
- A empresa contratada deverá apresentar juntamente com a fatura do mês, os comprovantes de recolhimento e/ou pagamento do mês anterior da:

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Iguia de recolhimento do IAPAS;
IIguia de recolhimento do FGTS;
IIIguia de recolhimento do ISS;
IVfolha de pagamento de pessoal.

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§ 1º- A não apresentação dos documentos enunciados neste Artigo, implica necessa­riamente na suspensão do pagamento da fatura, até a apresentação, não incidindo neste caso, em hipótese alguma, qualquer acréscimo de valores referente a juro, muita e correção monetária.

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§ 2º- Deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria de Estado da Justiça e Admi­nistração, cópia da fatura e de guias de recolhimento citadas neste Artigo.

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Art. 4.
- A Secretaria de Estado da Justiça e Administração e a Comissão Permanente de Auditoria do Gabinete do Governador, poderão auditar os contratos, bem como solicitar cópia de documentos, que imediatamente deverão ser fornecidos.

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Art. 5.
- Aplica-se o disposto neste Decreto, aos órgãos da Administração Direta, Autar­quias, Fundações e Sociedades de Economia Mista.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 3 de dezembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÚBING

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