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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 003, de 10 de janeiro de 1995

Nº 003/1995

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga, excepcionalmente, o prazo de pagamento da 1ª cota do IPVA, dos veículos com placas final “1”, relativa ao exercício de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina – RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 25ª - Fica introduzido o art. 24 com a seguinte redação:

“Art. 24. Fica prorrogado, excepcionalmente, até 20 de janeiro de 1995, sem multa e sem atualização monetária, o prazo de pagamento da 1ª cota do IPVA para veículos terrestres com placa final “1”, relativa ao exercício de 1995.”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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