Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 003, de 10 de janeiro de 1995
Nº 003/1995
Prorroga, excepcionalmente, o prazo de pagamento da 1ª cota do IPVA, dos veículos com placas final “1”, relativa ao exercício de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 25ª - Fica introduzido o art. 24 com a seguinte redação:
“Art. 24. Fica prorrogado, excepcionalmente, até 20 de janeiro de 1995, sem multa e sem atualização monetária, o prazo de pagamento da 1ª cota do IPVA para veículos terrestres com placa final “1”, relativa ao exercício de 1995.”
Florianópolis, 10 de janeiro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado