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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2980, de 24 de junho de 1998

Nº 2980/1998

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Art. 1.
Fica homologado o tombamento, nos ter­mos do art. 4° da Lei n° 5.846, de 22 de dezembro de1980, alterada pela Lei n° 9.342, de 14 de dezembro de 1993, dos imóveis discri­minados abaixo, localizados no município de São Bento do Sul:

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Iedificações situadas na rua Barão do Rio Bran­co,Igreja Matriz s/n°, Salão Zipperer s/n° e n°s 83, 112, 241, 251 e 261;
IIedificações situadas na rua Felipe Schmidt, n°s 11, 142/154, 161/171, 183, 197/203/211, 194 e322;
IIIedificações situadas na rua Nereu Ramos, n°s 97 e 430;
IVedificação situada na rua Henrique Schwarz, n° 69;
Vedificações situadas na rua Visconde de Tau­nay, n°s 49/59, 63/73, 82, 89, 104/112, 179, 208 e 256;
VIedificação situada na Travessa José Zipperer, n° 82;
VIIedificação situada na rua Cap. Ernesto Nu­nes, n° 01;
VIIIedificações situadas na rua Jorge Lacerda, n°s 11, 14, 30 e 98;
IXedificações situadas na avenida Argollo, n°s 138, 215, 245 e 648;
Xedificação situada na rua Rodolfo Klaumann, n° 264;
XIedificação situada em Serra Alta, na rua José Rückl, n° 119;
XIIEstações Ferroviárias de Serra Alta, Rio Natal e Rio Vermelho;
XIIIIgreja N.S. das Graças situada em Rio Vermelho Povoado, na rua Carlos Mühlmann, s/n°;
XIVEscolas situadas na Estrada Dona Francisca, Km 80, s/n° e Km 75, n° 882;
XVCemitério situado em Rio Vermelho Povoa­do.

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Homologa tombamento de imóveis.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTACATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, de acordo com o disposto na Lei n° 5.846, de 22 de dezembro de 1980, alterada pela Lei n° 9.342, de 14 de dezembro de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo da Fundação Catarinense de Cultura protocola­do sob PFCC 290/971, em 16 de julho de 1997,

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DECRETA:

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Art. 2.
Considera-se como área de entorno dos bens tombados, para os efeitos do art. 16 da referida Lei, a faixa contida nos 50 metros tomados de cada uma das paredes externas das edificações e do limite da área denominada Cemitério.

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Art. 3.
Os imóveis serão inscritos no Livro do Tombo Histórico da Fundação Catarinense de Cultura.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 24 de junho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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