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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2980, de 10 de março de 2005

Nº 2980/2005

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Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei no 6.185, de 1o de novembro de 1982, com nova redação do art. 1o dada pela Lei no 7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto no 830, de 8 de outubro de 1991 e o Decreto no 251, de 03 de agosto de 1995, regulamentadores da lei,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

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I6371 – Josué de Oliveira Pessoa, CPF 062.966.049-20, representado por sua mãe, Dagmar de Oliveira Pessoa, CPF 030.625.499-98, Processo SEAP 15095/045, residente em Lages.
II6372 – Lauri André Manique Barreto, CPF 010.295.039-31, representado por sua mãe, Ana Manique Barretto, CPF 826.834.259-53, Processo SEAP 9105/034, residente em Timbó.
III6373 – Fábio Savi Mondo, CPF 010.777.449-60, representado por seu pai, Aldo Savi Mondo, CPF 289.320.649-20, Processo SEAP 15680/045, residente em Urussanga.

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Art. 2.
A Secretaria de Estado da Administração emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no artigo 5o do decreto no 830, de 8 de outubro de 1991.

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Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Programa 160, Ação 6141, elemento 3.1.90.03.00 do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração no corrente exercício.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 10 de março de 2005.

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Governador do Estado

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