Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2960, de 25 de janeiro de 2010
Nº 2960/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.888, de 22 de outubro de 2009,
DECRETA:
Art. 1.
Todas as empresas atuantes no Estado ficam obrigadas a encaminhar por escrito aos contratantes, contratos firmados, verbalmente, por meio de call center ou outras formas de vendas à distância, ou fora do estabelecimento comercial, até o vigésimo dia útil após a efetivação verbal do contrato.
§ 1ºO contrato deverá ser enviado ao consumidor por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR.
§ 2ºAs empresas deverão manter o comprovante de envio do contrato ao consumidor durante todo o período de sua vigência.
Art. 2.
Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento do previsto na Lei nº 14.888, de 22 de outubro de 2009, bem como o recebimento e o processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 3.
A desistência do contrato poderá ocorrer nos 7 (sete) dias subsequentes ao recebimento do contrato, conforme previsto no art. 49 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
A não observância da Lei nº 14.888, de 22 de outubro de 2009, sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, cuja imposição observará ao procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria nº 180/1998, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania estadual, ou na legislação municipal correspondente.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2010.