Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2959, de 25 de janeiro de 2010

Nº 2959/2010

Ver fonte oficial
5 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1.
Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais e municipais, e às vigilâncias sanitárias estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009.
Art. 2.
A imposição da penalidade prevista no art. 2º da Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009, pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor observará ao procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria nº 180/1998, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania estadual, ou na legislação municipal correspondente.
Parágrafo únicoNão havendo recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado de Santa Catarina ou do município que aplicou a penalidade.
Art. 3.
Caracteriza-se a reincidência pela repetição de violação às normas previstas na Lei nº 14.887/2009, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Art. 4.
O valor da multa será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2010.

JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA

Governador do Estado, em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo