Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2951, de 30 de dezembro de 1988

Nº 2951/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Fixa o valor das diárias para os Fiscais de Mercadorias em Trânsito que prestam serviço em operação especial.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 103, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- O valor das diárias conferidas aos Fiscais de Mercadorias em Trânsito, designados para prestarem serviços em operação especial de controle e acompanhamento de comercialização de produtos agrícolas, fora de suas respectivas sedes onde se acham lotados, será igual à diária fixada para os servidores do 2º GRUPO (Art. 4º, § 2°, inciso II, do Decreto nº 2.182, de 09.09.88).

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 30 de dezembro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo