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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2943, de 13 de novembro de 1992

Nº 2943/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a aquisição de materiais permanentes.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica suspensa a aquisição de materiais permanentes pelos Órgãos da Adminis­tração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, inclusive aquelas com processos licitatórios em andamento.

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Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo, as aquisições de materiais perma­nentes por absoluta necessidade, devidamente comprovadas e justificadas, autorizadas pelo Governador do Estado.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 13 de novembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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