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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2942, de 13 de novembro de 1992

Nº 2942/1992

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Autoriza a implantação de Plano Especial de Loteria Instan­tânea, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, autorizada a implantar um Plano Especial de Loteria Instantânea, visando à geração de recursos a serem aplicados em prol dos menores carentes através da Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense.

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Parágrafo único- Para maior dinamismo do Plano a que se refere este artigo, a premiação a ser distribuída será composta por prêmios em bens e em moeda corrente nacional.

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Art. 2.
- Os recursos advindos da operacionalização do Plano Especial de Loteria Instantânea serão aplicados conforme determina o Decreto nº 413, de 12 de agosto de 1991, ficando ressalvado, em virtude de caráter especial do Plano, que:

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I5,5% (cinco vírgula cinco por cento), da receita bruta serão aplicados através da Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário na constru­ção de moradias para a população de baixa renda;
II5,5% (cinco vírgula cinco por cento), da receita bruta serão aplicados através dos programas assistenciais da Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense, em beneficio dos menores carentes de Santa Catarina.

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Art. 3.
- O repasse dos recursos para a Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense, será efetuado a cada 30 (trinta) dias, a contar da data do lançamento do Plano.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 13 de novembro de 1992.

V1LSON PEDRO KLEINUBING

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