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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2920, de 10 de novembro de 1992

Nº 2920/1992

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Art. 1.
- As folhas de pagamento dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Funda­cional do Poder Executivo, Policia Militar e Sociedades de Economia Mista, cujas despesas com pessoal sejam subsidiadas pelo Governo do Estado, serão processadas pelo Sistema Informatizado de Recursos Humanos, desenvolvido pelo Centro de Informática e Automação de Santa Catarina - CIASC.

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Dispõe sobre a informatização da folha de pagamento dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e Sociedades de Economia Mista Subsi­diadas pelo Governo do Estado, e dá outras providências

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Administração e Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda monitorar, orientar e controlar as atividades relacionadas á implantação do Sistema Informatizado de Recursos Humanos, de que trata o artigo anterior.

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Parágrafo único— Os procedimentos inerentes à operacionalização do Sistema Informa­tizado de Recursos Humanos serão normatizados pela Secretaria de Estado de Justiça e Administração.

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Art. 3.
- Para processamento da folha de pagamento, módulo do Sistema Informatizado de Recursos Humanos, deverão ser observados os seguintes procedimentos, relativos ao vinculo do servidor:

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IServidor ocupante de cargo de provimento efetivo, pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Executivo:
a)quando à disposição de outro órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, perceberá sua remuneração, com eventuais gratificações por função, pelo seu órgão de origem;
b)quando convocado para exercer cargo comissionado em outro órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, com opção pelo vencimento do cargo de provimento efetivo, perceberá remuneração do cargo efetivo e eventual gratificação pelo exercício de cargo comissionado, pelo seu órgão de origem;
c)quando à disposição do Poder Judiciário; Poder Legislativo; Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas do Estado de Santa Catarina; e Entidades Civis mantidas pelo Estado perceberá sua remuneração pelo Órgão de origem e eventual gratificação no Órgão de destino; e
d)quando à disposição de outros órgãos não previstos nas alíneas anteriores perceberá remuneração de acordo com o ato do Chefe do Poder Executivo.

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IIServidor não integrante dos diversos quadros de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:
a)quando colocado à disposição de órgão da Administração Direta, Autárquica e Funda­cional do Poder Executivo perceberá sua remuneração pelo órgão de origem e eventual gratifi­cação pelo órgão de destino;
b)quando convocado para exercer cargo de provimento em comissão em órgão da Adminis­tração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, com opção pela remuneração do órgão de origem perceberá sua remuneração pelo órgão de origem e eventual gratificação pelo exercício de cargo em comissão pelo órgão de destino; e
c)quando convocado para exercer cargo de provimento em comissão em órgão da Adminis­tração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, com opção pela remuneração do cargo comissionado, perceberá sua remuneração pelo órgão de destino.

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Art. 4.
- O ressarcimento, aos órgãos de origem, da remuneração do servidor colocado à disposição, nos termos do artigo anterior, será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

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Parágrafo único- Em se tratando de convocação para o exercício de cargo de provimento em Comissão, com opção pela remuneração do órgão de origem, serão ressarcidos os órgãos integrantes do Poder Executivo, cujas despesas de pessoal sejam pagas com recursos próprios e os órgãos não pertencentes à estrutura básica do Poder Executivo.

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Art. 5.
- Os órgãos integrantes do Sistema Informatizado de Recursos Humanos, com autonomia financeira, poderão efetuar o pagamento de suas respectivas folhas de pessoal, a partir do dia 27 de cada mês; para os demais órgãos, o cronograma de pagamento será fixado, mensalmente pela Secretaria de Estado do Planejamento e fazenda.

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Art. 6.
- O Secretário de Estado da Justiça e Administração, através da Diretoria do Sistema Estadual de Administração de Pessoal, providenciará a adequação dos atos baixados anteriormente à vigência deste Decreto.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 10 de novembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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