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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2907, de 31 de janeiro de 2005

Nº 2907/2005

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Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei no 6.185, de 1o de novembro de 1982, com nova redação do art. 1o dada pela Lei no 7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto no 830, de 8 de outubro de 1991 e o Decreto no 251, de 03 de agosto de 1995, regulamentadores da lei,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

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I6367 – Elaine Cardoso, CPF 010.469.549-89, representada por sua mãe, Lourdes Ana Medeiros, CPF 426.109.159/34, Processo SEAP 12733/040, residente em Itajaí.
II6368 – Janaina Oliveira de Jesus, CPF 062.882.289-82, representada por sua mãe, Rita de Cassia de Oliveira, CPF 933.281.509-78, Processo SEAP 13633/040, residente em Lages.
III6369 – Eugenio José Estevam Júnior, CPF 008.881.069-04, representado por sua mãe, Noemia Bortot Estevam, CPF 501.855.789-34 Processo SEAP 14960/044, residente em Timbé do Sul.

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Art. 2.
A Secretaria de Estado da Administração emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no artigo 5o do decreto no 830, de 8 de outubro de 1991.

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Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Programa 160, Ação 6141, elemento 3.1.90.03.00 do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração no corrente exercício.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 31 de janeiro de 2005

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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