Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 29003, de 14 de maio de 1986

Nº 29003/1986

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre a execução do Decreto nº 28.718, de 04 de abril de 1986, que extinguiu a Autarquia PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO À CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS - PROCAPE, e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- À Comissão prevista no artigo 3º do Decreto Nº 28.718, de 04 de abril de 1986, compete:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ipromover a cobrança dos créditos da Autarquia extinta;
IIcontratar a liberação dos recursos relativos aos projetos já aprovados pelo Conselho de Administração do PROCAPE;
IIIpreparar e submeter ao Conselho de Administração da Autarquia os projetos que tenham sido protocolados no PROCAPE até a data da publicação do Decreto nº 28.718, de 04 de abril de 1986;
IVsubmeter ao Conselho de Administração da Autarquia proposta de reformulação das Resoluções daquele órgão, de forma a adequá-las ao Decreto-Lei Federal nº 2284/86.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ lº - Para execução das atividades previstas neste artigo a Comissão poderá requisitar pessoal do extinto quadro do PROCAPE.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- A lotação dos servidores integrantes do Quadro Permanente da Autarquia, na forma prevista no artigo 4º do Decreto Nº 28.718, de 04 de abril dar-se-á sem perda da Gratificação de Produtividade instituída pelo Decreto nº 24.592, de 28 de dezembro de 1984.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- A titularidade dos atuais cargos de Direção e Assessoramento do Quadro Permanente da Autarquia permanecerá com os seus atuais ocupantes, inclusive no que concerne a substituições, até que, relotados os cargos na Secretaria da Fazenda, sejam objeto de Ato especial.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- A autonomia financeira do PROCAPE fica resguardada enquanto se processa a liquidação e reversão de seu patrimônio para a Secretaria da Fazenda, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto nº 28.718, de 04 de abril de 1986.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 14 de maio de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo