Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2882, de 13 de maio de 1998
Nº 2882/1998
Dispõe sobre a alienação de ações da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 71, III, combinado com o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e
considerando que a Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que “dispõe sobre a organização da Administração Pública, estabelece diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo e dá outras providências”, determina em seu artigo 9º que a execução das atividades da administração estadual deverá ser descentralizada;
considerando que o mesmo dispositivo legal determina seja a descentralização efetivada da órbita da administração do Estado para a da iniciativa privada mediante venda de ações em empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
considerando que o artigo 9º, § 2º, delega ao Chefe do Poder Executivo estabelecer as normas que determinarão a descentralização da administração estadual;
considerando que o Estado de Santa Catarina é o acionista controlador da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
considerando que atende ao interesse público sejam as ações excedentes do necessário à manutenção do controle do capital votante alienadas a sócio que possa contribuir com sua experiência na modernização da companhia, propiciando a otimização de seu desempenho e agregando-lhe valor e eficiência;
considerando que um dos pressupostos para a alienação das ações é o compromisso do sócio estratégico adquirente das ações em contribuir para o desenvolvimento tecnológico e empresarial da CASAN, razão pela qual é condição da venda, entre o Estado de Santa Catarina e o adquirente, celebração de Acordo de Acionistas e Contrato de Gestão relativo aos princípios gerais de condução dos negócios da companhia,
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DECRETA:
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§ 1º No acordo de acionistas e no contrato de gestão o sócio estratégico se comprometerá a contribuir para o desenvolvimento tecnológico e empresarial da empresa, principalmente através da:
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§ 2º A empresa será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, cujos representantes serão indicados, em sua maioria, pelo Estado de Santa Catarina.
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Florianópolis, 13 de maio de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA