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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2882, de 13 de maio de 1998

Nº 2882/1998

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Dispõe sobre a alienação de ações da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 71, III, combinado com o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e

considerando que a Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que “dispõe sobre a organização da Administração Pública, estabelece diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo e dá outras providências”, determina em seu artigo 9º que a execução das atividades da administração estadual deverá ser descentralizada;

considerando que o mesmo dispositivo legal determina seja a descentralização efetivada da órbita da administração do Estado para a da iniciativa privada mediante venda de ações em empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

considerando que o artigo 9º, § 2º, delega ao Chefe do Poder Executivo estabelecer as normas que determinarão a descentralização da administração estadual;

considerando que o Estado de Santa Catarina é o acionista controlador da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

considerando que atende ao interesse público sejam as ações excedentes do necessário à manutenção do controle do capital votante alienadas a sócio que possa contribuir com sua experiência na modernização da companhia, propiciando a otimização de seu desempenho e agregando-lhe valor e eficiência;

considerando que um dos pressupostos para a alienação das ações é o compromisso do sócio estratégico adquirente das ações em contribuir para o desenvolvimento tecnológico e empresarial da CASAN, razão pela qual é condição da venda, entre o Estado de Santa Catarina e o adquirente, celebração de Acordo de Acionistas e Contrato de Gestão relativo aos princípios gerais de condução dos negócios da companhia,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica autorizada a alienação das ações detidas pelo Estado de Santa Catarina na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN que excederem 50% (cinqüenta por cento) mais uma ação ordinária da companhia, nos termos e condições deste Decreto.

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Art. 2.
A alienação das ações deverá ser feita em bloco único a sócio estratégico de reconhecida experiência gerencial, apurada em processo de pré-identificação na forma do edital de venda das ações.

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Art. 3.
A alienação das ações será feita em leilão em bolsa de valores.

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Art. 4.
Na data da liquidação financeira do leilão será efetuada a transferência das ações e assinado Acordo de Acionistas e Contrato de Gestão, através dos quais se assegurará ao sócio estratégico participação ativa na gestão e na condução dos negócios da empresa.

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§ 1º No acordo de acionistas e no contrato de gestão o sócio estratégico se comprometerá a contribuir para o desenvolvimento tecnológico e empresarial da empresa, principalmente através da:

Icessão de experiência gerencial, visando à prestação de serviços adequados, conjugada à maximização dos resultados da empresa;
IIparticipação ativa no gerenciamento da empresa;
IIIparticipação ativa na definição de novos investimentos que contribuam para o resultado empresarial.

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§ 2º A empresa será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, cujos representantes serão indicados, em sua maioria, pelo Estado de Santa Catarina.

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Art. 5.
A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 13 de maio de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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