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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 28647, de 14 de março de 1986

Nº 28647/1986

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações lª a 5ª no RIPVA-SC/85.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 28.141, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO lª - O artigo 7º fica acrescido do seguinte parágrafo, e renumerado para parágrafo 1º, o atual parágrafo único:

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“§ 2º - Fica dispensada da exigência do parágrafo anterior a inscrição solicitada por intermédio de despachante credenciado no órgão de trânsito, sendo obrigatória a sua assinatura e identificação através de carimbo personalizado.”

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ALTERAÇÃO 2ª - O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 18 - Após o pagamento do imposto, o DAR será visado pela Exatoria Estadual antes de ser apresentado ao órgão de trânsito.”

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ALTERAÇÃO 3ª - Ficam suprimidas do artigo 19 as expressões:

“ou na Exatoria Estadual a que estiver jurisdicionado.”

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ALTERAÇÃO 4ª - O “caput” das alíneas “a” e “b”. do inciso II, do “caput” do artigo 21, passam a vigorar com as seguintes redações:

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“a) do tipo caminhão, cavalo mecânico, microônibus e ônibus, até o último dia útil dos meses de:”

“b) quando de qualquer outro tipo, até o último dia útil dos meses de:”

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ALTERAÇÃO 5ª - Fica revogada a alínea “c”, do inciso II, do “caput” do artigo 21.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia lº de fevereiro de 1986.

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Florianópolis, em 14 de março de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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