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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 28141, de 30 de dezembro de 1985

Nº 28141/1985

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA - SC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado:

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA - SC, que a este acompanha.

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Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1986.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de dezembro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE

DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

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RIPVA - SC

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TÍTULO I

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CAPÍTULO I

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Art. 1.
- O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores de qualquer espécie.

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§ 1º- O imposto é anual.

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§ 2º- A incidência do imposto exclui a de taxa ou imposto sobre a utilização de veículos automotores.

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CAPÍTULO II

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Art. 2.
- O imposto não incide sobre:
Iveículos automotores de propriedade:

a ) da União, dos Estados, dos Municípios e de suas autarquias;

b ) de instituições de caridade registradas nos órgãos competentes da União e do Estado;

c ) de Consulados credenciados junto ao governo brasileiro;

d ) do pescador artesanal, em relação às suas embarcações de pesca que tenham capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;

IIambulâncias;
IIImáquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas.

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Art. 3.
- No ano da transferência para esse Estado de veículo regularizado em outra Unidade da Federação, se o IPVA já tiver sido pago no Estado de origem, não se exigirá novo recolhimento.

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TÍTULO II

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CAPÍTULO I

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Art. 4.
- Contribuintes do imposto é o proprietário de veículo automotor de qualquer espécie.

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CAPÍTULO II

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SEÇÃO I

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Art. 5.
- Para efeito de controle do pagamento do IPVA, fica instituído o Cadastro de Proprietário de Veículos Automotores. A inscrição processar-se-á por intermédio da Exatoria Estadual.

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SEÇÃO II

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Art. 6.
- Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Proprietários de Veículos Automotores, as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietários de veículos automotores de qualquer espécie.

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§ 1º- A inscrição conterá as informações indispensáveis à identificação, classificação dos veículos e de seus proprietários.

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§ 2º- Se as pessoas indicadas neste artigo possuírem mais de um veículo, em relação a cada um deles será exigido inscrição distinta.

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§ 3º- A inscrição será obrigatoriamente precedida do registro do veículo automotor nos órgãos competentes no Estado de Santa Catarina, quando se tratar de veículo que ainda não tenha sido registrado no Território Nacional, ou aqueles que venham a ser registrados após terem sido baixados de circulação.

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Art. 7.
- O pedido será formalizado à Exatoria Estadual do domicílio do proprietário do veículo automotor, mediante apresentação:
Ide ficha de cadastramento, de modelo oficial, preenchida em uma única via;
IIcartão de identificação do CIC ou CGCMF;
IIIprimeira via da nota fiscal ou nota fiscal-fatura.

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Parágrafo único- Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandado, a qual ficará em poder da Exatoria Estadual.

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SEÇÃO III

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Art. 8.
- Exigir-se-á atualização cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de nova ficha de cadastramento, quando ocorrer qualquer uma das seguintes alterações:
Isomente alteração de dados (do veículo ou de seu proprietário);
IIaquisição de veículo automotor;
IIImudança de placa;
IVcompra com troca de placa;
Vbaixa de veículo.

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§ 1º- Para determinação de procedimento dos itens I a V deste artigo, considera-se:
Isomente alteração de dados: inscrição das alterações ocorridas nas características do veículo ou nos dados de seu proprietário;
IIaquisição de veículo: inscrição da compra de veículo já licenciado no mesmo município e que não implique em mudança de placa;
IIImudança de placa: inscrição de troca de placa de veículo por mudança de domicílio do proprietário de um município para outro, inclusive de outra Unidade da Federação;
IVcompra com troca de placa: inscrição da aquisição de veículo já licenciado em município diferente do domicílio do comprador, que implique na mudança de placa;
Vbaixa de veículo: inscrição da retirada do veículo de circulação por motivo de: roubo, perda total do veículo por incêndio ou colisão e transferência do veículo para outra Unidade da Federação.

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§ 2º- Exigir-se-á nas alterações cadastrais mencionadas neste artigo, a mesma documentação prevista pelo órgão de trânsito competente, para os mesmos fins.

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TÍTULO III

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CAPÍTULO I

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SEÇÃO I

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Art. 9.
- O imposto será apurado mediante a utilização das seguintes alíquotas:
I7% (sete por cento) para os veículos de passeio, inclusive esporte e de corrida, bem como veículos de uso misto e utilitários;
II3% (três por cento) para os veículos mencionados no item anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

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SEÇÃO II

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Art. 10.
- A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor.

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SEÇÃO III

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Art. 11.
- O IPVA incidente sobre a propriedade de veículos automotores terrestres movidos a álcool será cobrado com as reduções de 50% (cinqüenta por cento), 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), nos exercícios de 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990, respectivamente.

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SEÇÃO IV

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Art. 12.
- A alíquota do imposto, será aplicada sobre a respectiva base de cálculo.

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§ 1º- Para efeito de determinação da base de cálculo e do imposto a recolher, o Secretário da Fazenda, no mês de dezembro de cada ano, publicará tabelas de referência, devendo considerar, na sua elaboração, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, a dimensão e o modelo do veículo.

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§ 2º- No mês de junho de cada ano, a tabela de que trata este artigo será atualizada monetariamente, com base na variação da ORTN ocorrida no semestre.

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Art. 13.
- Quando o registro inicial do veículo automotor for efetuado após o mês de janeiro de cada exercício, o valor do imposto anual será reduzido proporcionalmente, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo decorrido.

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Art. 14.
- Havendo alteração de características do veículo que implique em aumento do imposto devido, a diferença deverá ser paga antes da averbação no órgão de trânsito competente.

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CAPÍTULO II

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SEÇÃO I

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Art. 15.
- O comprovante do pagamento do IPVA é vinculado ao veículo e, no caso da alienação deste, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito.

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Parágrafo único- Os pedidos de fornecimento de segunda via do comprovante de pagamento do imposto e de restituição de imposto pago indevidamente, serão entregues nas Exatorias Estaduais.

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Art. 16.
- A concessão de licença de veículo automotor, ou a sua renovação, somente poderá se concretizar mediante a comprovação do pagamento do IPVA devido no ano anterior e do devido no exercício corrente, se vencido.

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Art. 17.
- O imposto será devido no município em que deva ser efetuado o registro e licenciamento do veículo automotor, nos termos da legislação aplicável.

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Art. 18.
- O documento de arrecadação somente poderá ser acolhido pela rede bancária credenciada se previamente visado pela Exatoria Estadual.

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SEÇÃO II

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Art. 19.
- O pagamento ao imposto poderá ser efetuado na rede bancária credenciada, independentemente do domicílio do contribuinte, ou na Exatoria Estadual a que este estiver jurisdicionado.

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Art. 20.
- O imposto pode ser pago em cota única ou parceladamente em até 3 (três) prestações.

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Art. 21.
- No caso de opção pela cota única, o imposto deve ser pago:
Iveículos novos - até a data limite para o registro e licenciamento no órgão competente;
IIveículos usados, sujeitos a emplacamento:

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a ) do tipo caminhão, cavalo mecânico, microônibus e ônibus:

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1)- fevereiro, para os veículos de placa com terminação 1 (um) e 2 (dois);
2)- março, para os veículos de placa com terminação 3 (três) e 4 (quatro);
3)- abril, para os veículos de placa com terminação 5 (cinco), 6 (seis) e 7 (sete);
4)- maio, para os veículos de placa com terminação 8 (oito), 9 (nove) e 0 (zero);

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b ) quando de qualquer outro tipo, até o último dia da primeira quinzena do mês de:

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1)- fevereiro, para os veículos de placa com terminação de 1 (um) a 5 (cinco);
2)- maio, para os veículos de placa com terminação de 6 (seis) ao (zero);

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c ) outros tipos não especificados na alínea anterior:

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1)- fevereiro, para os veículos de placa com terminação de 1 (um) a 5 (cinco);
2)- maio, para os veículos de placa com terminação de 6 (seis) a 0 (zero);

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IIIquaisquer outros veículos usados, não especificados nos itens anteriores, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de março.

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Art. 22.
- Quando o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, a primeira prestação deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês imediatamente anterior ao aprazado para pagamento da cota única, vencendo-se as prestações subseqüentes nos últimos dias úteis das primeiras quinzenas dos meses imediatamente seguintes.

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§ 1º- A opção pela forma de pagamento parcelado do IPVA independe de qualquer procedimento administrativo, no caso de recolhimento espontâneo do tributo.

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§ 2º- É vedado o parcelamento:
Iquando o valor total do imposto for igual ou inferior ao maior valor de referência vigorante no Estado:
IIquando o registro do veículo automotor for efetuado nos meses de novembro e dezembro,
IIIquando o prazo de pagamento da segunda cota estiver vencido.

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CAPÍTULO III

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SEÇÃO I

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Art. 23.
- O recolhimento do imposto, fora do prazo regulamentar, será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do tributo, nas seguintes proporções:
I20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo;
II50% (cinqüenta por cento), no caso de exigência de ofício.

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SEÇÃO II

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Art. 24.
- A regularização da transferência de propriedade de veículo, fora do prazo legal de 30 (trinta) dias sujeita o infrator à multa igual ao maior valor de referência vigorante no Estado.

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CAPÍTULO IV

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Art. 25.
- Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) receita do Município em que estiver registrado o veículo.

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§ 1º- As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.

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§ 2º- Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, será deduzida do crédito a efetuar a parcela restituída e anteriormente creditada ao Município.

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Art. 26.
- O condutor de veículo automotor deverá portar o comprovante do pagamento do imposto para ser exibido às autoridades, quando solicitado.

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Art. 27.
- O disposto neste regulamento:
Inão se aplica às multas ou sanções previstas nas legislações relativas ao registro, licenciamento e trânsito de veículos automotores;
IInão dispensa o proprietário de veículos automotores do cumprimento das obrigações estipuladas nas legislações relativas ao registro, licenciamento e trânsito de veículos automotores.

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Art. 28.
- Compete à Secretaria da Fazenda, através da Coordenação do Tesouro, a supervisão e o controle da arrecadação do imposto.

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Art. 29.
- O Secretário da Fazenda, através de portaria, estabelecerá:
Imodelo do documento de arrecadação do IPVA e seu respectivo uso;
IImodelos de documentos para fornecimento de segunda via do pagamento do imposto e do requerimento para sua restituição, baixando normas para seus preenchimentos.

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