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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 28638, de 12 de março de 1986

Nº 28638/1986

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Acrescenta alíneas ao inciso VII do artigo 94, inciso ao artigo 102 e parágrafos ao artigo 135 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980 que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, para possibilitar a realização de auditoria nas empresas e estabelecer penalidades na verificação de irregularidades no recolhimento da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O inciso VII do artigo 94 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, fica acrescido das alíneas “m” e “n”, com a seguinte redação:

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“Art. 94 - ............................................................................................

VII.............................................................................................
m)inobservância ao disposto no caput do artigo 135;
n)dificultar o acesso dos auditores aos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da TA ou o estabelecimento de dispositivos especiais e específicos de controle para a determinação do valor da TA devida.”

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Art. 2.
- O artigo 102 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

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“Art. 102 - ............................................................................................

Vnão permitir o acesso dos auditores aos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da TA ou o estabelecimento de dispositivos especiais e específicos de controle para a determinação do valor da TA devida.”

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Art. 3.
- O artigo 135 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, fica acrescido dos §§ lº, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

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“Art. 135 - ............................................................................................

§ lº - A EMCATER, sempre que julgar conveniente, poderá realizar a vistoria dos documentos mencionados no caput deste artigo, como forma de verificar a exatidão dos recolhimentos efetuados pelas empresas.

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§ 2º- A vistoria dos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da TA será realizada pela Comissão de Auditoria designada pelo Diretor-Presidente da EMCATER, cujos integrantes, durante a realização dos trabalhos, adicionalmente, serão investidos das mesmas competências do Agente Fiscal de Transportes.

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§ 3º- As transportadoras proporcionarão o livre acesso dos auditores nomeados aos documentos mencionados no caput deste artigo, permitindo aos mesmos o estabelecimento de dispositivos especiais e específicos de controle para determinação do valor da TA devida.

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§ 4º- Confirmada pela auditoria o recolhimento a menor da TA, fica configurada a infração prevista no inciso III do artigo 102 deste Decreto, sujeitando a transportadora à aplicação da penalidade prevista, sem prejuízo da cobrança da diferença nos meses em que for verificada.

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§ 5º- A EMCATER, através de Normas complementares, disciplinará as atividades da Comissão de Auditoria.”

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 12 de março de 1986.

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