Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2839, de 06 de maio de 1998
Nº 2839/1998
Dispõe sobre a alienação de debêntures da Santa Catarina
Participações e Investimentos S.A., permutáveís em ações da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, combinado com o § 2º do artigo 9º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando que a Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que “dispõe sobre a organização da Administração Pública, estabelece diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo e dá outras providências”, determina em seu artigo 9º que a execução das atividades da administração estadual deverá ser descentralizada;
considerando que o mesmo dispositivo legal determina que a descentralização será efetivada da administração do Estado para a órbita da iniciativa privada mediante venda de ações em empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
considerando que o artigo 9º, § 2º, delega ao Chefe do Poder Executivo estabelecer as normas que determinarão a descentralização da administração estadual;
considerando que a Santa Catarina Participações e Investimentos S.A., - INVESC emitiu em dezembro de 1995 debêntures permutáveis por ações ordinárias da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC;
considerando que as ações ordinárias da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC pelas quais as debêntures permutáveis são equivalentes a aproximadamente 29,05% do capital votante da companhia;
considerando que o Estado de Santa Catarina é o acionista controlador da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC;
considerando que atende ao interesse público sejam as debêntures permutáveis alienadas a sócio que possa contribuir com sua experiência na modernização da CELESC, propiciando a otimização de seu desempenho e agregando-lhe valor e eficiência;
considerando que um dos pressupostos para a alienação das ações é o compromisso do sócio estratégico adquirente das ações em contribuir para o desenvolvimento tecnológico e empresarial da CELESC, razão pela qual é condição da venda, entre o Estado de Santa Catarina e o adquirente, celebração de Acordo de Acionistas relativo aos princípios gerais de condução dos negócios da companhia,
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DECRETA:
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§ 2º A empresa será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, cujos representantes serão indicados, em sua maioria, pelo Estado de Santa Catarina.
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Florianópolis, 06 de maio de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA