Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2835, de 11 de dezembro de 2009
Nº 2835/2009
“Art. 5º .......................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
“Art. 1º .......................................................................
“Art. 18. No âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, para os órgãos e fundos relacionados no Anexo III deste Regulamento, os serviços de que trata o caput do art. 173 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e dos demais serviços, incluindo locações de bens móveis e seguros, serão executados de forma indireta, por empresa prestadora de serviços.”
“Art. 20. As licitações para contratação de serviços a serem realizados em postos de trabalho previstos no caput do art. 173 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, serão realizadas pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
[...]
“Art. 73. .....................................................................
[...]
Florianópolis, 11 de dezembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA