Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 28228, de 10 de janeiro de 1986
Nº 28228/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 93, item XVIII, da Constituição do Estado.
Considerando que, tangidos pela falta de residência, os pescadores e agricultores de Itapema do Norte, Praia de Itapoã, no Município de Garuva, buscaram se localizar ao alcance de suas atividades e economia;
Considerando que ditos pescadores e agricultores vieram a se localizar, como posseiros ou intrusos, na gleba que a seguir se descreve e caracteriza;
Considerando que a tolerância expressa ou tácita dos proprietários, por alguns anos, facilitou a que no local se formasse núcleo habitacional com cerca de duzentas famílias;
Considerando que inúmeras foram as ações que os proprietários ajuizaram para compelir a desocupação do imóvel, ou contestaram repelindo pretensos direitos de usucapião, sempre com sucesso, estando em fase de execução o despojo decretado nos referidos feitos;
Considerando que o número de posseiros ou intrusos maior que uma centena de famílias, caracteriza perfeitamente uma situação de comoção social, resultante da necessidade de, em cumprimento aos julgados judiciais, desalojá-los da área ocupada;
Considerando que ao desalojar os posseiros e intrusos centenas de pessoas ficariam ao desabrigo, criando problemas de graves e profundas repercussões sociais;
Considerando que os princípios sociais contidos nas Constituições Federal e Estadual, longe de serem uma forma oblíqua de nulificar os direitos privados sobre a propriedade imobiliária, trazem soluções para o grave impasse;
Considerando que a desapropriação visa evitar graves inconvenientes, ao mesmo tempo que faz aplicação dos princípios sociais contidos nas Cartas Federal e Estadual, trazendo solução adequada, determinando a justa indenização aos legítimos donos do imóvel desapropriando e impedindo a perturbação da ordem econômica e social;
Considerando que o imóvel desapropriando será “vendido ou “locado” aos posseiros ou intrusos;
Considerando que o uso da propriedade está condicionada ao bem-estar social;
Considerando que o ato atende à orientação do atual governo estadual de dar prioridade aos pequenos;
Considerando que o permissivo legal para a desapropriação está inscrito na Lei n° 4.432, de 10 de setembro de 1962, e nas disposições do § 22, do artigo 155, da Constituição Federal.
DECRETA:
Florianópolis, 10 de janeiro de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado