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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 28228, de 10 de janeiro de 1986

Nº 28228/1986

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 93, item XVIII, da Constituição do Estado.

Considerando que, tangidos pela falta de residência, os pescadores e agricultores de Itapema do Norte, Praia de Itapoã, no Município de Garuva, buscaram se localizar ao alcance de suas atividades e economia;

Considerando que ditos pescadores e agricultores vieram a se localizar, como posseiros ou intrusos, na gleba que a seguir se descreve e caracteriza;

Considerando que a tolerância expressa ou tácita dos proprietários, por alguns anos, facilitou a que no local se formasse núcleo habitacional com cerca de duzentas famílias;

Considerando que inúmeras foram as ações que os proprietários ajuizaram para compelir a desocupação do imóvel, ou contestaram repelindo pretensos direitos de usucapião, sempre com sucesso, estando em fase de execução o despojo decretado nos referidos feitos;

Considerando que o número de posseiros ou intrusos maior que uma centena de famílias, caracteriza perfeitamente uma situação de comoção social, resultante da necessidade de, em cumprimento aos julgados judiciais, desalojá-los da área ocupada;

Considerando que ao desalojar os posseiros e intrusos centenas de pessoas ficariam ao desabrigo, criando problemas de graves e profundas repercussões sociais;

Considerando que os princípios sociais contidos nas Constituições Federal e Estadual, longe de serem uma forma oblíqua de nulificar os direitos privados sobre a propriedade imobiliária, trazem soluções para o grave impasse;

Considerando que a desapropriação visa evitar graves inconvenientes, ao mesmo tempo que faz aplicação dos princípios sociais contidos nas Cartas Federal e Estadual, trazendo solução adequada, determinando a justa indenização aos legítimos donos do imóvel desapropriando e impedindo a perturbação da ordem econômica e social;

Considerando que o imóvel desapropriando será “vendido ou “locado” aos posseiros ou intrusos;

Considerando que o uso da propriedade está condicionada ao bem-estar social;

Considerando que o ato atende à orientação do atual governo estadual de dar prioridade aos pequenos;

Considerando que o permissivo legal para a desapropriação está inscrito na Lei n° 4.432, de 10 de setembro de 1962, e nas disposições do § 22, do artigo 155, da Constituição Federal.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarado de interesse social para fins de aquisição por compra ou desapropriação amigável ou judicial, nos termos da Lei n° 1.132, de 10 setembro de 1962, e no § 22 do art. 153, da Constituição Federal, o terreno destinado para moradia e culturas agro-pastoris, com a área de um milhão seiscentos e sessenta mil e cento e vinte metros quadrados (1.660.120m2) medindo quinhentos e trinta e nove metros (539m) de frente para leste, por três mil e oitenta metros (3.080m) fundos, ou seja, 245 (duzentos e quarenta e cinco) braças por 1.400 (um mil e quatrocentas) braças, situado no lugar denominado “Itapema”, distrito de Saí, Município de Garuva, confrontando-se pela frente com terras de marinha que dão para o Oceano Atlântico, pelos fundos com o Rio Saí, pelo lado Norte com o Loteamento Brasília, e pelo lado Sul, com o Loteamento Jardim Pérola do Atlântico e terras que foram ou são de herdeiros ou sucessores de Maria Correa da Graça, atualmente pertencente à IMCONTAL - lmobiliária Cornelsen, Contador Ltda., consoante título de compra e venda devidamente transcrito no Registro Imobiliário da Comarca de Joinville, no livro 3-X, às fIs. 162, sob n° 31.386, de 19 de junho de 1967.
Art. 2.
- A Fazenda Pública Estadual será representada no ato pelo Procurador Geral do Estado ou quem por ele for designado.
Art. 3.
- Nos termos do art. 15, do Decreto-Lei n° 3365 de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse do imóvel a que se refere este Decreto.
Art. 4.
- As despesas decorrentes com a execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento de Encargos Gerais do Estado - Recurso sob a supervisão da Secretaria da Fazenda - Projeto 2801.03070211.080, item 4120.00 - Aquisição de Imóveis.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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