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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2818, de 10 de dezembro de 2009

Nº 2818/2009

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Art. 1.
Fica instituída a Medalha do “Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD”, com o objetivo de galardoar pessoas físicas e jurídicas civis, personalidades, órgãos públicos nacionais ou estrangeiros, e militares estaduais e das Forças Armadas, que tenham contribuído destacadamente ao engrandecimento do Programa.

Institui a Medalha do “Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
A condecoração de que trata o artigo anterior constitui-se das seguintes peças, conforme os Anexos I e II deste Decreto:
Ivenera;
IIfita;
IIIpassador;
IVbarreta;
Vroseta; e
VIdiploma.
§ 1ºA venera será em metal prateado sobre uma cunhagem básica de bronze, terá forma de um escudo discoidal esférico, com 0,035 m de diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo:
Ino anverso, ao centro, em relevo, o logotipo Nacional do PROERD, constituído de um leão, que simboliza a força, a grandeza, a coragem, e da tríade “Polícia, Família, Escola”; na orla, entre armilas, inscrito em relevo o dístico Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência; e
IIno reverso, em relevo, o símbolo da Polícia Militar, constituído de uma faixa circular extremada com armilas carregada de 26 (vinte e seis) pequenas estrelas de 5 (cinco) pontas, tendo ao centro sobre campo uma estrela maior cinzelada; na orla, entre armilas, inscrito em relevo no quadrante superior, o dístico Polícia Militar, e no quadrante inferior separados em cada lado por uma pequena estrela singela, o dístico Santa Catarina.
§ 2ºSustenta a medalha, unida à mesma por meio de argola e contra-argola, uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com as cores heráldicas do PROERD (preta e vermelha), do Estado de Santa Catarina (vermelha e branca) e da Polícia Militar (verde e vermelha), com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, contendo 7 (sete) listras colocadas verticalmente distribuídas, ao centro, com uma listra em verde de 0,003 m de largura, em cada lado desta uma listra em branco, de 0,003 m, na sequência, do lado externo das faixas brancas, faixas na cor vermelha de 0,006 m e nas extremidades listras em preto de 0,007 m; a fita será fixada por um passador de metal prateado, suportado por 2 (dois) ramos de café, em metal prateado, símbolo de fonte de energia, estímulo, tão necessários no desempenho das atividades, horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos em contato com o outro, fixados por uma pequena argola que se prende à argola principal.
§ 3ºA barreta será em metal prateado, com 0,035 m de largura e 0,010 m de altura revestida com o tecido da fita, na mesma disposição e cores; nela estarão representados a marca PROERD, sobreposta a uma estrela de 5 (cinco) pontas, centralizada, na cor prata, simbolizando a vitória alcançada, sendo de uso exclusivo dos militares agraciados.
§ 4ºA roseta será confeccionada com o tecido da fita da medalha, medindo 0,010 m de diâmetro, terá seu uso restrito em trajes civis a rigor, ou no paletó, devendo ser colocada na parte superior da lapela esquerda.
§ 5ºO diploma conferido ao agraciado para oficializar a honraria será confeccionado em papel apergaminhado, medindo 0,21 m de largura e 0,30 m de altura, contendo no alto, ao centro, a impressão do anverso da medalha suportada pela fita nas cores previstas e, a baixo, em preto, com letras góticas e em destaque, a palavra “Diploma”, tudo seguido do texto e assinatura do Coordenador Estadual do PROERD e do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 3.
A organização militar que tenha sido condecorada usará a medalha fixada à escarapela do laço militar da Bandeira Nacional ou do Estandarte, quando o possuir.
Art. 4.
A condecoração instituída pelo presente Decreto será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante proposta do Coordenador Estadual do PROERD, submetida à aprovação do Conselho de Mérito da Polícia Militar.
Art. 5.
Não farão jus à condecoração e/ou terão a mesma cassada, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por faltas de natureza grave, atentatórias ao pundonor individual, ao decoro da classe, à moral e aos bons costumes ou que não estiverem, no mínimo, no comportamento “bom”.
Parágrafo únicoPara efeito de cassação da condecoração a que se refere este artigo, será competente o Conselho de Mérito Policial Militar, de que trata a Lei nº 6.463, de 23 de novembro de 1984.
Art. 6.
Aprovada a proposta de concessão da condecoração, a ata da sessão será lavrada em livro próprio e publicada em Boletim do Comando Geral, após o que o Secretário do Conselho de Mérito providenciará a confecção do respectivo diploma.
Art. 7.
A entrega da condecoração será realizada em cerimônia pública, nas datas comemorativas da Polícia Militar de Santa Catarina e nas datas significativas relacionadas ao Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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