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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2817, de 10 de dezembro de 2009

Nº 2817/2009

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Art. 1.
O Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, reunindo esforços da sociedade, por meio da família, do Governo, da escola e da Polícia Militar, tem por objetivos:
Iconscientizar as crianças e os adolescentes quanto aos efeitos negativos do uso de drogas lícitas e ilícitas;
IIfortalecer a auto-estima das crianças e adolescentes, mostrando opções de vida saudável, longe das drogas e da violência;
IIIsensibilizar as crianças e adolescentes para valores morais e éticos, viabilizando a construção de uma sociedade mais justa, sadia, segura e feliz;
IVesclarecer aos pais ou responsáveis quanto aos efeitos negativos das drogas e da importância do fortalecimento da estrutura familiar;
Vprevenir a criminalidade, uma vez que, segundo dados estatísticos, grande parte dos crimes, especialmente os mais graves, com destaque para os homicídios, estão relacionados às drogas, direta ou indiretamente; e
VIfortalecer a interação entre a Polícia Militar e a comunidade, propiciando um clima de parceria e confiança, gerando informações e o cumprimento do papel social daquela Instituição e do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 2.
O PROERD será desenvolvido, coordenado e executado pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, contando ainda com o apoio de outros órgãos estaduais, conforme determina este Decreto.
Art. 3.
Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC:
Idesenvolver, coordenar e executar o PROERD em todos os municípios do território catarinense;
IIcapacitar os instrutores, mentores e masters do PROERD, dentre os policiais militares da ativa da Corporação; e
IIIaplicar o PROERD em 100% (cem por cento) das turmas de 4ª série/5º ano e 6ª série/7º ano das redes particular e pública, tanto estadual quanto municipal;
IVaplicar o PROERD, nos currículos de pais e educação infantil/anos iniciais, de acordo com a demanda e nos limites dos recursos disponíveis;
Vrealizar a adaptação do material encaminhado pelo DARE America (Drug and Abuse Resistence Education), órgão gestor do programa em nível internacional, para aplicação no território catarinense, bem como a elaboração do material didático e pedagógico a ser utilizado no desenvolvimento do programa;
VIprever dotação orçamentária própria à execução das atividades do PROERD; e
VIIrealizar a aplicação dos recursos repassados pelas demais Secretarias de Estado, nos termos do presente Decreto.
Art. 4.
Para o desenvolvimento e execução das ações previstas no PROERD, a PMSC contará com o apoio dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Educação - SED, a quem compete:
a)repassar informações à PMSC, antes do início de cada ano letivo, referente às turmas e alunos a serem atendidos pelo programa;
b)repassar informações á PMSC quanto às escolas da rede pública estadual e municipal e da rede particular que possuam turmas atendidas pelo programa;
c)propiciar a descentralização de crédito orçamentário à PMSC, a fim de que esta possa adquirir materiais para distribuição e emprego no desenvolvimento do PROERD;
d)orientar os profissionais da rede de ensino sobre o funcionamento do PROERD, esclarecendo aos diretores que prestem o apoio necessário à execução do programa nas escolas sob suas responsabilidades;
e)incluir na grade escolar horário específico para o desenvolvimento do PROERD; e
f)estimular os professores para que participem ativamente das atividades do PROERD, desenvolvidas pela PMSC, incluindo nesse contexto a participação nas solenidades de formatura;
IISecretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, a quem compete propiciar a descentralização de crédito orçamentário à PMSC, a fim de que esta possa efetuar despesas relativas à capacitação de policiais militares para o desenvolvimento do PROERD e outras necessidades decorrentes da aplicação e divulgação do programa;
IIISecretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, a quem compete:
a)disponibilizar transporte para conduzir os alunos até os locais previstos para as solenidades de formatura; e
b)apoiar o desenvolvimento do programa na rede de ensino pública e particular da circunscrição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR;
IVSecretaria de Estado de Comunicação - SEC, a quem compete desenvolver as ações de divulgação e propaganda do PROERD, enquanto programa oficial do Governo do Estado, dentro dos parâmetros estabelecidos pela PMSC;
VSecretaria de Estado da Saúde - SES, a quem compete propiciar a descentralização de crédito orçamentário à PMSC, a fim de que esta possa adquirir materiais para distribuição e emprego no desenvolvimento do PROERD.
Art. 5.
O valor total a ser repassado à PMSC, por intermédio dos procedimentos de descentralização de crédito orçamentário, previstos no art. 4º deste Decreto, será calculado multiplicando o número de alunos a serem atendidos pelo programa no ano pelo “custo unitário por aluno” e obedecerá à seguinte proporcionalidade:
ISecretaria de Estado da Educação - SED: 33,34% (trinta e três vírgula quatro por cento);
IISecretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP: 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento); e
IIISecretaria de Estado da Saúde - SES: 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento).
§ 1ºO “custo unitário por aluno” para o ano de 2010 fica estabelecido em R$ 10,00 (dez reais).
§ 2ºO número de alunos a serem atendidos pelo programa será repassado pela Secretaria de Estado da Educação - SED, conforme prevê a alínea “a” do inciso I do art. 4º deste Decreto.
§ 3ºO “custo unitário por aluno”, previsto no § 1º deste artigo, será corrigido, para os próximos exercícios, com base no IPCA e PIB, estabelecidos através da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Santa Catarina.
Art. 6.
Os símbolos, imagens e slogans do PROERD serão utilizados exclusivamente pelo Governo do Estado, por meio da PMSC, e por parceiros que vierem a contribuir com o programa mediante a celebração de convênio.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.

Governador do Estado

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