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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2815, de 14 de junho de 1977

Nº 2815/1977

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens III e XVIII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 5.101, de 20 de junho de 1975,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 17,00 (dezessete) metros de largura e 62.665,70 (sessenta e dois mil seiscentos e sessenta e cinco metros e setenta centímetros) de comprimento, tendo como eixo a linha de transmissão de 69 kV SE Xanxerê – SE Seára – SE Concórdia, a ser construída entre as referidas cidades, de acordo com as plantas e projeto constantes do processo nº 776/77 da Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S.A. – CELESC.
Art. 2.
- Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, para o fim indicado, a qual compreende o direito de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão, e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único– Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4.
- A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de junho de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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