Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 028, de 30 de janeiro de 2007
Nº 028/2007
Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 32ª - A Seção IV do Capítulo II do Título IV da Parte I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV
Da Consulta
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,
D E C R E T A:
Art. 152.
O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
§ 1ºTambém poderão formular consultas:
Ios órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; e
IIas entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.
§ 2ºA competência para responder consultas poderá ser delegada a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3ºAs respostas às consultas serão publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, no Diário Oficial do Estado, aplicando-se a interpretação nelas exaradas a todos os sujeitos passivos em idêntica situação, conforme o efeito normativo previsto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 211, § 1º e Lei Complementar 313, de 22 de dezembro de 2005, art. 32.
§ 4ºConsultas sobre matéria já respondida e publicada na forma do § 3º serão respondidas, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
Art. 152-A.
A consulta será formulada mediante petição, de modelo oficial, que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
Ia identificação do consulente, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;
IIexposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
IIIdeclaração:
a)de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;
b)de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.
§ 1ºA consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais.
§ 2ºA consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa.
Art. 152-B.
A consulta deverá ser protocolizada no órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio do consulente.
§ 1ºOs consulentes domiciliados fora do Estado, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, protocolizarão suas consultas em qualquer repartição fazendária.
§ 2ºA repartição fazendária que receber a consulta, ressalvado o disposto no art. 152, § 4°, deverá:
Iverificar se a petição está de acordo com os requisitos previstos no art. 152-A, providenciando, quando possível, o saneamento do processo; e
IIencaminhar a consulta para análise do Secretário de Estado da Fazenda ou da comissão técnica designada conforme previsto no art. 152, § 2º, devidamente instruída por manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos:
a)legitimidade do consulente;
b)se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Seção;
c)qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente; e
d)outras informações que julgue pertinente.
§ 3ºA resposta à consulta será formalizada mediante parecer técnico-jurídico aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pela comissão técnica a que se refere o art. 152, § 2º, devendo uma cópia deste ser juntada aos autos do processo, e outra entregue ao consulente, mediante recibo.
Art. 152-C.
Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre:
Ilegislação tributária em tese, salvo quando for formulada por entidade de classe e tratar de questão de interesse geral;
IIfato definido em lei como crime ou contravenção; ou
IIImatéria que:
a)tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;
b)tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado;
c)esteja tratada claramente na legislação;
d)tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; ou
e)seja objeto de medida de fiscalização já iniciada;
Parágrafo únicoNão será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Seção, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado.
Art. 152-D.
A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:
Isuspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, após a data da ciência da resposta correspondente;
IIimpede, durante o prazo fixado no inciso I, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada; e
IIIse formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não correrão juros moratórios.
§ 1ºA suspensão do prazo de pagamento do tributo, objeto da consulta, não se aplica:
Iao tributo devido por outras operações ou prestações, não relacionadas à consulta;
IIao tributo destacado em documento fiscal ou já lançado em algum dos seguintes documentos:
a)Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME;
b)Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados – DIEE;
c)Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST;
d)Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD
IIIao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta; e
IVaos demais tributos de responsabilidade do consulente.
§ 2ºA partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.
§ 3ºA formulação de consulta não implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido.
Art. 152-E.
A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período.
§ 1ºA fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo.
§ 2ºA falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta.
§ 3ºSobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária.
§ 4ºAs respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda, por deliberação da comissão técnica prevista no § 2º do artigo 152, ou em decorrência de legislação superveniente, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a consulta atingida e seus efeitos.
Art. 152-F.
Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando:
Ialgum ponto da consulta deixou de ser analisado;
IIfor apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou
IIIa resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior.
Parágrafo únicoCaso o pedido de reconsideração:
Iimporte em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;
IInão atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,30 de janeiro de 2007
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