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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 27911, de 13 de dezembro de 1985

Nº 27911/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Disciplina a edição de atos que autorizam o afastamento de servidor público para freqüentar cursos e/ou eventos congêneres.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A edição de atos que autorizam o afastamento de servidor público para freqüentar cursos, seminários, conferências e/ou eventos congêneres, no âmbito da administração Direta, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Estado, fica condicionada aos seguintes procedimentos:
Iquando os eventos forem realizados no Estado de Santa Catarina, a participação do servidor público dependerá da autorização do titular do órgão ou entidade a que o mesmo estiver subordinado, desde que plenamente caracterizada a necessidade de participação;
IIquando os eventos forem realizadas nas demais Unidades da Federação e/ou no Exterior, a participação do servidor público dependerá sempre de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante fundamentada exposição de motivos do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver subordinado.

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Parágrafo único- As disposições deste artigo abrangerão inclusive a edição de atos que visem prorrogar o prazo de afastamento de servidor para a conclusão de curso de pós-graduação.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Fica revogado o Decreto nº 21.403, de 17 de fevereiro de 1984, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 13 de dezembro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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