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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2785, de 15 de dezembro de 1988

Nº 2785/1988

CAPÍTULO I

Da Natureza

Art. 1.
- O Conselho Superior da Polícia Civil é órgão consultivo e de deliberação coletiva, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria da Segurança Pública, responsável pela observância dos princípios institucionais da Polícia Civil.

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Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Conselho Superior da Polícia Civil, previsto nos arts. 72, item II, e 222, § 1º da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2.
- Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil:

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Idefinir as bases e os instrumentos de atuação da Po1ícia Civil;
IIestudar, opinar e propor medidas relativas à uti1ização de novas técnicas, visando ao desenvolvimento da organização policial e sua eficácia;
IIIreferendar a lista dos integrantes de carreiras policiais, indicados pela comissão de promoção e progresso funcional;
IVemitir parecer nos recursos interpostos ao Secretário de Estado da Segurança Pública pela não inclusão de candidato na lista de promoção;
Vopinar sobre a avaliação do servidor policial civil em estágio probatório;
VImanifestar-se previamente sobre a instauração de processo administrativo;
VIIemitir parecer em processo administrativo, cuja conclusão indique a imposição das penas de suspensão superior a 30 (trinta) dias de demissão simples, de demissão qualificada e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
VIIIopinar sobre revisão de processo administrativo;
IXestudar, analisar e avaliar programas e projetos de significativa repercussão financeira atinentes à expansão de recursos humanos e a aquisição de materiais e equipamentos;
Xpronunciar-se sobre matéria relevante referente à unidade, indivisibilidade, autonomia funcional, hierarquia, disciplina e conduta funcional ou particular de servidor policial civil, com reflexos na instituição;
XIdeliberar sobre a concessão da ordem do “mérito policial” e “mérito especial” (art. 268 da Lei nº 6.843, de 28 julho de 1986);
XIIopinar sobre remoção ex-oficio de Delegado de Polícia;
XIIIexaminar as propostas orçamentárias da Polícia Civil em função dos planos e programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
XIVdeliberar sobre estudos e pesquisas, objetivando o contínuo aperfeiçoamento da função policial;
XVopinar sobre projetos de criação e desativação de unidades policiais; e
XVIdecidir sobre a adoção de manuais de serviço, visando a racionalização da atividade de policial.

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CAPÍTULO III

Da Composição e da Organização

Art. 3.
- O Conselho Superior da Polícia Civil é presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, e integrado pelo Superintendente da Polícia Civil, pelo Corregedor Geral da Polícia e por 2 (dois) Delegados de polícia pertencentes à classe final da carreira.

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§ 1º- Em seus impedimentos eventuais, serão substituídos, respectivamente, o Secretário de Estado da Segurança Pública pelo Diretor Geral da Secretaria de Segurança Pública, o Superintendente da Polícia Civil pelo Diretor da Polícia Civil, o Corregedor Geral da Polícia pelo Corregedor Policial mais antigo e os Delegados de Polícia por suplentes previamente designados.

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§ 2º- A investidura dos membros do Conselho Superior da Polícia Civil se dará na primeira reunião, após a publicação dos atos de nomeação no Diário Oficial do Estado ou após a homologação da eleição, no caso dos Delegados de Polícia eleitos.

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§ 3º- O mandato dos Delegados de Polícia eleitos terá a duração de dois anos, operando-se a eleição, nos trinta dias imediatamente anteriores ao término dos mandatos.

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§ 4º- Serão elegíveis todos os Delegados de Polícia ocupantes de cargos da última classe dessa carreira policial, que estiverem em pleno exercício de seus cargos ou de cargos, ou funções de confiança no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e não tiverem sido disciplinarmente apenados no último qüinqüênio.

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§ 5º- A lista dos Delegados de Polícia elegíveis será divulgada pelo Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, quando da deflagração do processo eleitoral.

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§ 6º- Serão declarados eleitos os dois Delegados de Polícia que obtiverem maior número de votos, e suplentes os 2 (dois) imediatamente mais votados.

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§ 7º- Serão eleitores todos os Delegados de Polícia no efetivo exercício do cargo, ou de cargos ou funções de confiança.

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CAPÍTULO IV

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Art. 4.
- O Conselho Superior da Polícia Civil, reunir-se-á ordinariamente na última quarta-feira de cada mês, ou extraordinariamente por convocação do Presidente, em local e horário por este designado.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 15 de dezembro de 1988.

CASILDO MALDANER

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