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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 278, de 25 de setembro de 2019

Nº 278/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 12840/2019,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 2.807, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Compete ao titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA) ou ao Diretor de Gestão Patrimonial representar o Estado, diretamente ou mediante designação, nas serventias extrajudiciais e nos municípios, em atos de alienação, aquisição, outorga de uso, empréstimo, locação, reversão, retificação, desmembramento e amembramento de imóveis da Administração Direta, desde que devidamente autorizado por lei, quando necessário, bem como em todos os atos em que o Estado seja contratante ou interessado, podendo assinar todos e quaisquer documentos, contratos e escrituras, fazer juntada e retirada de documentos e praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento dos processos mencionados.

§ 1ºFica o titular da SEA autorizado a designar os servidores responsáveis nos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial para representá-lo nos atos de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºAto específico definirá o conjunto de atribuições a serem delegadas aos responsáveis mencionados no § 1º deste artigo, bem como o período de duração da delegação.
§ 3ºO ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da SEA.” (NR)
Art. 2.
O art. 5º do Decreto nº 2.807, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºCompete ao titular da SEA ou ao Diretor de Gestão Patrimonial efetuar a transferência de bens imóveis de fundações e autarquias já extintas pelo Estado, cujo patrimônio ainda não se encontra efetivamente incorporado pela entidade que absorveu suas competências ou pelo órgão ou entidade indicado para tal por lei já revogada.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de setembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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