Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 2.169 – As alínea “b” e “e” do inciso II do § 4º do art. 10 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...................................................................................................
[...]
§ 4º.........................................................................................................
[...]
II........................................................................................................
[...]
b)apresentar garantia real ou fidejussória;
[...]
e)gerar, ou no caso de já possuir, manter, no mínimo, 3 (três) empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa, implementando-se, quando for o caso, ao menos 1 (um) emprego por quadrimestre no curso do primeiro ano, sendo, para efeitos deste parágrafo, considerados empregados os sócios que exerçam atividade na empresa.”
ALTERAÇÃO 2.170 – Fica revogada a alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.171 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 10. ...................................................................................................
[...]
§ 24ºA garantia prevista no § 4º, II, “b”:
Iserá dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); e
IIa critério do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser dispensada desde que o requerente:
a)seja detentor de regime especial de que trata este artigo pelo período mínimo de 12 (doze) meses; e
b)não possua débito do imposto.
§ 25ºNa importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até:
I3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo e cobre;
II4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias.
§ 26ºO montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços do valor da garantia.
§ 27ºFica automaticamente cancelado o regime especial concedido com base no inciso III do caput, caso o beneficiário:
Inão realize desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; ou
IIproceda a alteração de seu quadro societário antes de decorridos 12 (doze) meses de sua concessão.”