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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2738, de 11 de novembro de 2009

Nº 2738/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23 e 30, inciso IV e XI da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica autorizado o titular da Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, a representar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundos, junto às Prestadoras de Serviço de Telecomunicação, nas:
Isolicitações de arquivos eletrônicos mensais contendo as notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicações, como também o plano tarifário praticado;
IIcontratações de prestação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo únicoA autorização prevista no inciso II, estende-se aos pedidos formais de alteração das tarifas e dos serviços prestados, quando for o caso.
Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado da Administração o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes deste Decreto, visando a garantir o seu cumprimento.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Florianópolis, 11 de novembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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