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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 27378, de 17 de outubro de 1985

Nº 27378/1985

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Art. 1.
- A Gratificação de Produtividade, prevista no artigo 6º, da Lei Nº. 6.636, de 3 de outubro de 1985, será concedida mensalmente aos servidores lotados e em efetivo exercício nos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo.

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§ 1º- Para efeito deste artigo, considera-se efetivo exercício o comparecimento do funcionário ao expediente do órgão e a sua permanência no local de trabalho.

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§ 2º- Serão considerados ainda, como de efetivo exercício, os afastamentos:
Ipor motivo de férias, licenças remuneradas, para freqüentar curso, seminário ou congresso de interesse da Administração Pública ou à disposição das autarquias estaduais;
IIdo membro do magistério para exercer atividades fora da sua lotação:

a - junto ao ensino especial;

b - por força de convênio firmado com a Secretaria da Educação na área do magistério.

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Dispõe sobre os critérios para a concessão das gratificações previstas nos artigos 6º e 8º da Lei Nº 6.636, de 3 de outubro de 1985.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º., 8º. e 10, da Lei Nº. 6.636, de 3 da outubro de 1985,

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DECRETA:

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Art. 2.
- O servidor perderá o direito à percepção integral da Gratificação de Produtividade, no mês em referência, quando ocorrer uma das seguintes situações:
Ifaltar ao serviço sem justificativa por mais de três dias;
IIfor advertido, formalmente, por duas vezes;
IIIfor suspenso;
IVcomparecer ao serviço com atraso superior a 30 (trinta) minutos em cada período do dia, por cinco vezes;
Vafastar-se do local de trabalho sem a devida autorização por mais de três vezes.

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Parágrafo único- As informações relativas às ocorrências enumeradas neste artigo, serão registradas no verso do Certificado do Ponto a ser remetido à Coordenação do Tesouro.

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Art. 3.
- Para efeito do pagamento da Gratificação de Produtividade, com base nos critérios fixados por este Decreto, serão consideradas as ocorrências verificadas a partir de 1º. de janeiro de 1986.

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Art. 4.
- Além dos critérios estabelecidos nos artigos anteriores, no que se refere ao acompanhamento da assiduidade e disciplina, caberá à Secretaria da Administração instituir Boletim de Avaliação de Resultados, bem como baixar normas necessárias à sua operacionalização.

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Art. 5.
- Perceberá a Gratificação de Estímulo à Regência de Classe prevista no artigo 8º., da Lei nº. 6.636, de 3de outubro de 1985, o professor em efetivo exercício de regência de classe, entendida como tal, a relação direta no processo ensino-aprendizagem.

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Art. 6.
- Será beneficiário da gratificação referida no artigo anterior o professor:
Iocupante de cargo dos Grupos: Docente e Ensino Especial, do quadro de Pessoal Civil da Administração Direta;
IIocupante de cargo isolado de provimento efetivo, do Quadro Suplementar do Magistério;
IIIadmitido em caráter temporário, nos termos da Lei nº. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982.

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Art. 7.
- O pagamento da gratificação de que trata o artigo 5º., deste Decreto será efetuado com base no vencimento correspondente ao regime de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

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Art. 8.
- O pagamento da gratificação de Estímulo à Regência de Classe será suspenso durante o período em que o beneficiário ausentar-se da regência de classe, qualquer que seja o motivo determinante do afastamento, exceto em caso de férias e licenças de gestação em prêmio.

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Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 17 de outubro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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