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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2713, de 14 de outubro de 1992

Nº 2713/1992

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Art. 1.
- Fica instituída, na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina.

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Institui Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina e dá outras provi­dências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- À Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina, compete:

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Iplanejar, coordenar, avaliar e executar os trabalhos do zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina;
IIarticular-se com o Governo Federal junto à Comissão Coordenadora do Zonea­mento Ecológico-Econômico do Território Nacional, buscando apoio técnico financeiro na execu­ção dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, com vistas à compatibilização desses trabalhos com aqueles executados pelo Governo Federal; e
IIIarticular-se com organismos internacionais, buscando apoio técnico-financeiro para execução dos trabalhos do zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina.

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Art. 3.
— A Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Santa Catarina será constituída por membros dos seguintes órgãos estaduais:

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I1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
IV1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; e
V1 (um) representante da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR.

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Art. 4.
- A Coordenação Geral da Comissão será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

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§ 1º- O Coordenador da Comissão poderá convidar representantes de outras entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico.

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§ 2º- A Coordenação Geral da Comissão fica autorizada, respeitada a legislação em vigor, a contratar pontos em assuntos específicos, bem como firmar convênios com entidades estatais ou privadas, necessários à viabilização dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina.

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§ 3º- O pessoal necessário ao desempenho das atividades do zoneamento ecológico-econômico será requisitado das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Estadual.

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§ 4º- Os critérios orçamentários, necessários às atividades e aos projetos referentes ao zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina, serão consignados na dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, gerenciados pela Coordenação Geral da Comissão.

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Art. 5.
- O zoneamento ecológico-econômico do Estado de Santa Catarina será considerado nas ações de Governo necessárias ao desenvolvimento econômico, social e ambiental do território catarinense.

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Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 14 de outubro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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