Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2711, de 27 de outubro de 2009

Nº 2711/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

Concede Pensão a excepcionais definitivamente incapazes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do art. 1º dada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991 e o Decreto nº 251, de 3 de agosto de 1995, regulamentadores da lei,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica concedida a pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionadados.
IJuçara dos Prazeres Lima da Silva, CPF nº 011.350.919-78, representada por sua mãe, Dorvalina Maria de Oliveira, CPF nº 422.062.609-30, processo SEAP17870/089, residente em Lages;
IIOsmar Linder Júnior, CPF nº 0075962195,representado por sua mãe, Maria de Lourdes Pierre Linder -50representado por sua mãe, Maria de Lourdes Pierre Linder , CPF nº 520.673.519-15, processo SEAP 16482/077, residente em São José.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Administração – SEA emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração – SEA no corrente exercício.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de outubro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo