Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2701, de 10 de março de 1998
Nº 2701/1998
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Institui o Sistema Estadual de Oncologia e estabelece outras providências.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e,
considerando os termos da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a organização da Administração Pública e estabelece diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo, de modo especial a permissão que consta no artigo 25;
considerando que é dever do Estado exercer, na área da saúde, a prevenção e o tratamento de oncopatologias;
considerando que, lamentavelmente, os dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina evidenciam tendências de crescimento acelerado de manifestações e óbitos originados pelas oncopatologias;
considerando, finalmente, a necessidade de integrar as ações do Estado e da Sociedade na área da oncologia, promovendo a descentralização de atividades que visem o efetivo diagnóstico precoce do câncer como uma de suas prioridades, mediante atendimento global e multidisciplinar,
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
DECRETA:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
CAPÍTULO III
Composição do Sistema
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
§ 1º Os beneméritos e as entidades filantrópicas referidas neste artigo são pessoas físicas ou jurídicas como tais reconhecidas pelo Estado e que se incluem neste Decreto independentemente de qualquer relação convenial ou contratual, para atender ao que dispõe a legislação sobre oncologia e pesquisas oncológicas, consoante os termos de ato próprio, regulamentar baixado pelo CEPON, na condição de órgão central de Sistema.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
§ 3º As normas relativas às ações e atividades de oncologia e pesquisas oncológicas a cargo do CEPON, para financiamento do Sistema, serão disciplinadas em regimento próprio, baixado pela Diretoria devidamente elaborado pelo corpo técnico-administrativo e homologado pelo Secretário de Estado da Saúde.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
CAPÍTULO IV
Competências do Órgão Central do Sistema
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Disposições Gerais e Finais
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Florianópolis, 10 de março de 1998