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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2700, de 10 de março de 1998

Nº 2700/1998

Art. 1.
Fica mantido e consolidado, com as modificações introduzidas e estipuladas por este Decreto o Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia criado pelo Decreto nº 9.015, de 27 de fevereiro de 1989.

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Parágrafo únicoO Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia é integrado pelos órgãos e entidades do Estado e dos Municípios Catarinenses ligados aos serviços inerentes ao sangue e hemoderivados, segundo as disposições deste Decreto e mediante supervisão secretarial de que tratam os artigos 16 a 22 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Saúde.

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Objetivos do Sistema

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Consolida o Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e,

considerando os termos da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a organização da Administração Pública e estabelece diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo, de modo especial a permissão que consta do seu artigo 25;

considerando que é dever do Estado exercer o controle das patologias transmissíveis por meio da transfusão de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

considerando, finalmente, as atenções e os cuidados que o Estado deve dar ao provo e as suas comunidades, face à gravidade das implicações e especialmente dos efeitos atuais diante da pandemia da AIDS,

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DECRETA:

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Disposições Institucionais

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Art. 2.
São objetivos do Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia:
Ipromover a interiorização das ações relativas ao uso do sangue para fins terapêuticos, com a observância das normas federais e estaduais compatíveis;
IIorganizar e manter os serviços relacionados com a doação voluntária e espontânea de sangue;
IIIadotar medidas de proteção à saúde do doador e do receptor de sangue;
IVdisciplinar a coleta e controle da qualidade, a estocagem e a distribuição de hemoderivados;
Vrealizar e estimular o desenvolvimento de conhecimentos científicos e tecnológicos ligados ao sangue e hemoderivados;
VIser o interlocutor do Estado junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Sangue e Hemoderivados;
VIIpromover certames, campanhas, simpósios, seminários e outros eventos de natureza similar, envolvendo o Sistema, em prol de seu aprimoramento, expansão e quantidade;
VIIImanter relações de caráter intra e intersistêmico com outras áreas afins de conhecimento, pesquisa e ação de saúde do Estado, de modo especial as de oncologia e de pesquisas oncológicas;
IXpraticar outras ações relacionadas com os seus objetivos, observada a política estadual de saúde.

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CAPÍTULO III

Composição do Sistema

Art. 3.
O Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia é composto por:
Iórgão central, de caráter normativo, de coordenação, controle e avaliação representado pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC;
IIórgãos setoriais, de caráter executivo e operacional representados, respectivamente, pelos Hemocentros Regionais e Hemonúcleos e pelas Centrais Sorológicas até que estas venham a ser incorporadas aos primeiros;
IIIórgãos seccionais, representados por Agências Transfusionais e Postos de Coletas em unidades hospitalares públicas, filantrópicas ou privadas;
IVorganizações cooperantes de caráter benemérito e filantrópico, representados respectivamente:
a)pelas unidades de sangue e hemoderivados mantidas por entes privados usuários dos bens e serviços do HEMOSC, com observância da legislação inerente ao Sistema Único de Saúde (SUS) e das normas baixadas pelo HEMOSC, na condição de órgão central do Sistema;
b)por beneméritos, especialmente doadores individuais ou associações representantes;
c)por entidades filantrópicas, que tenham por finalidade lidar com o sangue e hemoderivados, organizadas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública pelo Estado, segundo a legislação em vigor;
Vórgão de apoio institucional, de caráter cooperativo, representado pela Fundação de Apoio ao HEMOSC e ao CEPON - FAHECE, entidade de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade pública pelo Estado, criada para a prestação de apoio técnico, administrativo e financeiro aos órgãos estaduais referidos.

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§ 1º Os beneméritos e as entidades filantrópicas referidos neste artigo são pessoas físicas ou jurídicas, como tais reconhecidas pelo Estado e que se incluem neste Decreto independentemente de qualquer relação convenial ou contratual, para atender ao que dispõe a legislação sobre a qualidade do sangue e de seus hemoderivados, consoante os termos de ato próprio regulamentar baixado pelo HEMOSC na condição de órgão central do Sistema.

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§ 2º A relação de apoio institucional e de cooperação, a cargo da FAHECE perante o Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia, respaldar-se-á em convênio subscrito entre esta e o governo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e com base no artigo 99, item IV da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, validado pelo teor do artigo 126 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.

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§ 3º O convênio a que se refere o parágrafo anterior conterá, necessariamente, cláusula específica dispondo sobre a celebração de Contrato de Gestão entre o Governo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e a FAHECE, como instrumento jurídico e administrativo hábil para a consecução dos objetivos e finalidades desta perante o Sistema.

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§ 4º As normas relativas às ações e atividades de hematologia e hemoterapia, para a observância do Sistema, a cargo do HEMOSC serão disciplinados em Regimento próprio, baixado pela sua Diretoria, devidamente elaborado pelo Corpo Técnico-Administrativo e homologado pelo Secretário de Estado da saúde.

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CAPÍTULO IV

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Art. 4.
Ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, na qualidade e na condição de órgão central do Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia, compete:
Iplanejar, coordenar, mandar executar, controlar e avaliar as ações e atividades inerentes ao sangue e hemoderivados no Estado, em consonância com a política estadual de saúde e normas federais pertinentes;
IIassegurar à Secretaria de Estado da Saúde e demais autoridades do setor na formulação da política estadual de hematologia e hemoterapia, dos planos, dos programas e projetos dela derivados e supervisionar a sua execução;
IIIestabelecer normas científicas, técnicas e administrativas para a organização e funcionamento do Sistema;
IVsupervisionar o funcionamento e o desempenho do Sistema, garantindo a qualidade do sangue e hemoderivados, bem como proporcionar o seu aprimoramento para que esse objetivo seja atingido;
Vaplicar medidas corretivas que surjam de eventuais problemas técnicos, organizacionais e operacionais do Sistema;
VIcoordenar o sistema de informações na área de hematologia e de hemoterapia e fornecer as análises indispensáveis à eficácia da rede institucional do Sistema nas suas interfaces com o setor de Saúde do Estado e do governo federal;
VIIcoordenar a elaboração de propostas especiais de ações e atividades no âmbito da hematologia e da hemoterapia e supervisionar a sua implantação e resultados;
VIIIpromover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos para o Sistema e mante-los atualizados e eficientes;
IXexercer, no tocante às unidades que integram o Sistema, a supervisão geral de suas operações e de seu desempenho;
Xcoordenar a implantação das unidades que integram o Sistema nas diversas regiões de saúde e dos Municípios do Estado;
XIrealizar atividades afins e complementares compatíveis com os objetivos do Sistema e suas competências.

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Art. 5.
O pessoal dos Hemocentros Regionais e das Centrais Sorológicas Regionais compreendendo os seus corpos médico, técnico e administrativo será treinado pelo HEMOSC ou sob seus auspícios, segundo programação anual preparada para esse fim e em sintonia com a política estadual de saúde.

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Art. 6.
O Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC se articulará permanentemente com o CEPON - Centro de Pesquisas Oncológicas, com a finalidade de manter relacionamento de interesse intersistêmico das respectivas áreas de saúde que representam e com órgãos centrais de Sistemas e nos termos de ato próprio que entre si celebrarem.

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Art. 7.
O Secretário de Estado da saúde, mediante ato próprio, poderá baixar Regimento Interno dispondo sobre a operacionalidade do Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia, bem como homologar Instruções Normativas, Manuais de Trabalho e outros instrumentos e procedimentos estabelecidos pelo HEMOSC.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 10 de março de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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