Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2700, de 10 de março de 1998
Nº 2700/1998
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Objetivos do Sistema
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Consolida o Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia e estabelece outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e,
considerando os termos da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a organização da Administração Pública e estabelece diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo, de modo especial a permissão que consta do seu artigo 25;
considerando que é dever do Estado exercer o controle das patologias transmissíveis por meio da transfusão de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
considerando, finalmente, as atenções e os cuidados que o Estado deve dar ao provo e as suas comunidades, face à gravidade das implicações e especialmente dos efeitos atuais diante da pandemia da AIDS,
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DECRETA:
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Disposições Institucionais
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CAPÍTULO III
Composição do Sistema
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§ 1º Os beneméritos e as entidades filantrópicas referidos neste artigo são pessoas físicas ou jurídicas, como tais reconhecidas pelo Estado e que se incluem neste Decreto independentemente de qualquer relação convenial ou contratual, para atender ao que dispõe a legislação sobre a qualidade do sangue e de seus hemoderivados, consoante os termos de ato próprio regulamentar baixado pelo HEMOSC na condição de órgão central do Sistema.
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§ 2º A relação de apoio institucional e de cooperação, a cargo da FAHECE perante o Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia, respaldar-se-á em convênio subscrito entre esta e o governo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e com base no artigo 99, item IV da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, validado pelo teor do artigo 126 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.
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CAPÍTULO IV
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Florianópolis, 10 de março de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
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