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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 26969, de 30 de agosto de 1985

Nº 26969/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o pagamento por aula ministrada aos professores e instrutores dos Estabelecimentos de Ensino da Polícia Militar do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na letra r, do item IV, do artigo 50 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 - Estatuto dos Policiais Militares,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Os professores e instrutores que ministram ou venham a ministrar aulas nos Cursos que funcionam na Academia de Polícia Militar (APM) e no Colégio Militar da Polícia Militar (CPM) 1º e 2º Graus, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), bem como nos que funcionam em Organização Policial Militar (OPM) previamente selecionadas para as atividades de ensino, farão jus à gratificação por aula ministrada, cujo valor obedecerá a um percentual que terá como base de cálculo o soldo do Soldado de 1ª Classe, na forma seguinte:

- Curso Superior de Polícia 15%

- Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais 8%

- Curso de Adaptação de Oficiais 6%

- Curso de Especialização de Oficiais 6%

- Curso de Formação de Oficiais 5%

- Colégio Militar da Polícia Militar (CPM) 1º e 2º Graus 4%

- Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos 4%

- Curso de Formação de Sargentos 4%

- Curso de Especialização de Praças 2%

- Curso de Formação de Cabos 1,5%

- Curso de Formação de Soldados 1,5%

- Curso de Adaptação de Soldados 1,5%

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de agosto de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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