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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2639, de 2 de dezembro de 1988

Nº 2639/1988

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Estadual do Carvão Mineral, como órgão consultivo e de assessoramento, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.

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Dispõe sobre a criação de Comissão Estadual do Carvão Mineral e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Compete à Comissão Estadual do Carvão Mineral:

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Iplanejar, sugerir e promover ações de acompanhamento junto aos órgãos federais, marcando a influência do Estado no estabelecimento de uma política justa de preços e na implantação de uma infra-estrutura visando à melhoria e a valorização do carvão catarinense, inclusive no setor de transporte e de tecnologia;
IIpropor uma política de curto, médio e longo prazo, para ampliar o mercado interno e externo do carvão catarinense, objetivando o seu maior aproveitamento de acordo com o balanço energético nacional;
IIIpromover um diagnóstico do setor carbonífero catarinense, levantando seus problemas e sugerindo soluções para evitar as freqüentes crises setoriais;
IVauxiliar na identificação de mercados alternativos para uma mais ampla utilização das diversas frações e rejeitos do carvão catarinense;
Vpromover, em consonância com os demais órgãos federais e estaduais, uma maior compatibilização entre as atividades extrativas e industriais do carvão e a preservação do meio ambiente;
VIsugerir medidas de estímulo e incentivo ao estudo e adoção de novas tecnologias de prospecção, de lavra, beneficiamentos e industrialização do carvão;
VIIidentificar fontes de recursos que assegurem a execução dos objetivos da comissão;
VIIIformular um modelo para a economia do carvão de Santa Catarina, com a finalidade de estimular o consumo, especialmente das frações mais pobres, na própria região produtora.

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Art. 3.
- A Comissão Estadual do Carvão Mineral é constituída pelos seguintes membros:

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ISecretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, seu presidente;
IISecretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;
IIIrepresentantes dos sindicatos dos Trabalhadores da Indústria da Extração de Carvão de Criciúma, Lauro Mülher e Siderópolis;
IVrepresentante da Associação Catarinense da Indústria da Extração do Carvão;
Vrepresentante do 11º Distrito do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;
VIrepresentante da Associação Profissional dos Geólogos de Santa Catarina;
VIIrepresentante da Associação Catarinense de Engenharia de Minas;
VIIIrepresentante da Carbonífera Próspera S/A;
Xrepresentantes das Universidades sediadas no Estado.

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§ 1º- Os membros representantes de entidades serão indicados pelos seus respectivos dirigentes designados por ato do Secretário do Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.

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§ 2º- Poderão participar das reuniões da Comissão, mediante convite do Presidente, e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades, cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos da Comissão.

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§ 3º- Na ausência do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, a presidência será exercida por um dos membros presentes, obedecida à ordem prevista neste artigo.

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§ 4º- Nas suas faltas ou impedimentos, os membros da Comissão serão representados por suplentes previamente designados.

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Art. 4.
- A Comissão Estadual do Carvão Mineral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário.

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Art. 5.
- A organização funcional, o detalhamento da competência e o funcionamento da Comissão Estadual do Carvão Mineral serão definidos em Regimento Interno, aprovado por ato próprio da Comissão.

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Art. 6.
- Cabe à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia prover o material e pessoal necessários ao perfeito funcionamento da Comissão Estadual do Carvão Mineral.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 2 de dezembro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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