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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1002, de 12 de novembro de 1991

Nº 1002/1991

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Art. 1.
- O artigo 1º; os incisos I, II, III, IV, VI e VIII, do artigo 2º; os incisos e os §§ lº, 2º e 3º, do artigo 3º; e os artigos 4º e 6º, do Decreto nº 2.639, de 2 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art lº - Fica criada a Comissão Estadual de Carvão Mineral, como órgão consultivo e de assessoramento, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Tecnologia. Energia e Meio Ambiente.

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Altera a redação do Decreto nº 2.639, de 2 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a criação da Comissão Estadual do Carvão Mineral e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercido, usando da competência privativa que lhe confere a artigo 71, itens III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 107, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

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DECRETA:

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Art. 2.
-...................................................................................................................

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IPlanejar, sugerir e promover ações de acompanhamento junto aos órgãos federais, marcando a influência do Estado no estabelecimento de uma política justa na implantação de uma infra-estrutura visando a melhoria e a valorização do carvão catarinense, inclusive no setor de transporte e de tecnologia;
IIPropor uma política de curto, médio e longo prazo, para ampliar o mercado interno e externo do carvão catarinense, objetivando o seu maior aproveitamento de acordo com o balanço energético estadual e nacional;
IIIPromover diagnósticos do setor carbonífero catarinense, levando em conta sua inserção sócio-econômica, problemas e sugerindo soluções para evitar as frequentes crises setoriais;
IVAuxiliar na identificação de mercados alternativos para uma mais ampla utilização das diversas frações e rejeitos do carvão catarinense integrando-o nas necessidades do balanço energético estadual e nacional;
V............................................................................................................................
VISugerir medidas de estímulo e incentivo ao estudo e adoção de novas tecnologias de prospecção, de lavra, beneficiamento, industrialização e uso do carvão;
VII..........................................................................................................................
VIIIFormular um modelo para a economia de Carvão catarinense, com finalidade de estimular o consumo, especialmente das frações mais pobres.

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Art. 3.
- ....................................................................................................................
ISecretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, seu presidente;
IIRepresentante do Sindicato das Indüstrias Extratoras de Carvão Mineral de Santa Catarina;
IIIRepresentante dos Sindicatos dos Trabalhadores da Indústria de Extração do Carvão Mineral de Criciúma, Lauro Muller e Siderópolis;
IVRepresentantes das Prefeituras de Criciúma, Lauro MuIler e Siderópolis;
VRepresentante da Associação Profissional dos Geó1ogos de Santa Catarina;
VIRepresentante do Sindicato dos Engenheiros de Santa Catarina;
VIIRepresentantes das Universidades sediadas no Estado de Santa Catarina; e
VIIIRepresentante da Federação das Indústrias de Santa Catarina.

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§ 1º- Os membros representantes de entidades serão indicados pelos seus respectivos dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.

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§ 2º- Poderão participar das reuniões da Comissão, mediante convite do Presidente, e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos da Comissão.

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§ 3º- Na ausência do Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, a presidência será exercida por representante devidamente nomeado por este.

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§ 4º- ...................................................................................................................

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Art. 4.
- A Comissão Estadual do Carvão Mineral reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário, convocado pelo presidente.

.............................................................................................................................................

Art. 6.
- Cabe à Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente prover o material e pessoal necessários ao perfeito funcionamento da Comissão Estadual do Carvão Mineral.”

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 12 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

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