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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2615, de 14 de setembro de 2009

Nº 2615/2009

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Art. 1.
Fica criada Comissão Técnica com a finalidade de regulamentar a Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009.

O GOVERNADOR DE ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e IIII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Comissão Técnica criada para propor regulamentação a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina será composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente das seguintes instituições:
IFundação do Meio Ambiente - FATMA;
IIEmpresa de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;
IIISecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
IVFundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
VSecretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR;
VICompanhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
VIIPolícia Militar Ambiental - PMA;
VIIICompanhia de Gás de Santa Catarina - SC GAS;
IXCompanhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC;
XCentrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; e
XISC Parcerias S.A.
Parágrafo únicoA Comissão será coordenada pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS.
Art. 3.
Para consecução da finalidade atribuições referida no art. 1º deste Decreto, os membros da Comissão terão acesso aos dados e informações armazenadas nos órgãos setoriais e Secretarias de Estado.
Art. 4.
Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias, para a conclusão dos trabalhos da referida Comissão.
Art. 5.
Os integrantes da Comissão Técnica não serão remunerados pelas ações, atividades e tarefas que vierem a ser executadas, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de setembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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