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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2615, de 10 de julho de 2001

Nº 2615/2001

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, bens imóveis.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, o disposto nos arts. 2o e 5o alínea “i” e 6o do Decreto-Lei no 3.365 de 21 de junho de 1941, e que consta do Processo no DERP no 13021/010,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
São declarados de utilidade pública para fins de aquisição por doação ou desapropriação, amigável ou judicial, os imóveis atingidos pela faixa de domínio com até 60 metros de largura, das Rodovias abaixo descritas, bem como as jazidas de material a ser utilizado na construção dessas rodovias, embora situada fora das faixas de domínio:

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Rodovia

Extensão (km)

SC-450

Praia Grande - São João do Sul - Entr. BR-101

21,88

SC-431

Gravatal - Armazém - São Martinho

23,02

SC-448

Meleiro – Forquilhinha

18,04

SC-485

Sombrio - Balneário Gaivota

7,30

SC-283

Entr. BR-158 - Caibí – Mondaí

20,53

SC-488

Lindóia do Sul – Ipumirim

8,45

SC-465

Ipumirim - Entr. SC-283

18,40

SC-283

Entr. BR-153 - Concórdia – Entr. SC-465

20,15

SC-451

Entr. BR-153 - Taquara Verde - Caçador

61,47

SC-302

Caçador - Lebon Régis

38,65

SC-302

Lebon Régis - Entr. BR-116

26,67

SC-303

Caçador - Rio das Antas – Videira

34,67

SC-425

Entr. BR-470 - Otacílio Costa - Entr. BR-282

55,22

SC-418

Pomerode - Entr. BR-470

17,43

SC-302

Caçador - Calmon - Matos Costa

48,40

SC-426

Trombudo Central - Braço do Trombudo

15,48

SC-458

Anita Garibaldi - Lajeado dos Portões

23,1

SC-458

Lajeado Portões - Campo Belo do Sul

26,16

SC-474

São João do Itaperiú – Massaranduba

19,48

SC-427

Rio Rufino - Canoas - Entr. BR.282

15,91

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Art. 2.
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Entidade da Administração Indireta, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar as desapropriações a que se refere o artigo anterior.

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Parágrafo únicoO Departamento de Estradas de Rodagem - DER, será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

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Art. 3.
As despesas decorrentes com a execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

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Art. 4.
Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação para fins de Imissão de Posse do imóvel a que se refere este Decreto.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 10 de julho de 2001.

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Governador do Estado

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