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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2613, de 29 de janeiro de 1998

Nº 2613/1998

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Prorroga as disposições previstas no Decreto nº 2.440, de 1º de dezembro de 1997, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1995, e art. 120 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

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DECRETA:

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Art. 1.
Ficam prorrogadas até 27 de fevereiro do corrente ano as disposições contidas no Decreto nº 2.440, de 1º de dezembro de 1997.

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Art. 2.
Consideram-se excluídos do horário estabelecido pelo Decreto nº 2.440, de 01 de dezembro de 1997, bem como de sua prorrogação, os servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.

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Art. 3.
Ficam excluídos da prorrogação de que trata este Decreto os servidores pertencentes à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, cujos serviços são considerados indispensáveis ao pleno funcionamento do ano letivo.

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Art. 4.
Fica estabelecido para os servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias a serem cumpridas das 8 às 12h e das 14 às 18 horas.

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Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os servidores lotados ou em exercício na Coordenadoria Regional da Grande Florianópolis e na Farmácia do Servidor, por cumprirem jornada de trabalho especial em virtude da natureza dos serviços executados.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de janeiro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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