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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2601, de 9 de setembro de 2009

Nº 2601/2009

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do art. 1º dada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, regulamentados pelo Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991, e pelo Decreto nº 251, de 3 de agosto de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedida a pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo nominados:
IGuilherme José Vieira Xavier, CPF no 064.006.179-65, representado por sua avó materna Nelsi Vierira, CPF nº 716.297.189-04, Processo SEAP 16808/070, residente no Município de Xaxim;
IIRenata Janke, CPF nº 068.852.469-99, representada por sua mãe, Wally Janke, CPF nº 042.544.519-46, Processo SEAP 21031/053, residente no Município Timbó;
IIIClaudiomiro da Silva, CPF nº 073.596.669-96, representado por sua mãe, Rosa Nogueira dos Santos, CPF nº 251.075.189-15, Processo SEAP 1360/086, residente no Município Xanxerê;
IVMaria Terezinha Zanzi, CPF nº 025.025.889-79, representada por sua mãe, Zenaide Turossi Zanzi, CPF nº 951.862.639-15, Processo SEAP 18652/077, residente no Município Timbé do Sul; e
VRaíssa Emanuelle da Silva, CPF nº 082.674.409-50, representado por sua mãe, Lucitânia Mantelli, CPF nº 008.675.429-77, Processo SEAP 14400/081, residente no Município Xanxerê.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Administração - SEA emitirá ficha de controle da pensão de que trata este Decreto, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento 319003, Fonte 100 do orçamento da Secretaria de Estado da Administração - SEA, no corrente exercício.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de setembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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