Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2601, de 16 de maio de 1977

Nº 2601/1977

Ver fonte oficial
5 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 117 e seguintes do Código de Águas e o que consta do processo nº 2.366/77, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – (CASAN),

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, as áreas de terras situadas na faixa de 6 (seis) metros de largura, tendo como diretriz a linha da adutora de água bruta e de água tratada, a implantar, entre a captação, a margem do Rio D’Una, a estação de recalque de água bruta, a estação de tratamento de água e os reservatórios da cidade e da ICC – Indústria Carboquímica Catarinense, no Município de Imbituba, na forma do projeto aprovado pelo BNH – Banco Nacional da Habitação.
Art. 2.
- Fica autorizada a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) a promover a constituição da servidão nas referidas áreas de terras, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das adutoras referidas no artigo anterior.
Art. 3.
- Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária para o aproveitamento de águas para as primeiras necessidades da vida e para fins industriais, em favor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), para o fim indicado, compreendendo o direito a ela atribuído para, na qualidade de concessionária de serviços públicos de saneamento básico, praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da tubulação das adutoras, bem como possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe ainda assegurado, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja via praticável.
Parágrafo único– Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos dentre eles, os de edificar sobre a adutora ou fazer plantações permanentes, que a prejudiquem ou impossibilitem as reparações necessárias.
Art. 4.
- A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição de servidão, que é considerada, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido pelo Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de maio de 1977

MARCOS HENRIQUE BUECHLER

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo