Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2598, de 8 de novembro de 2004

Nº 2598/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz a Alteração 71ª ao RIPVA/SC

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, arts. 4º e 18,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Considerando a paralisação promovida pelos funcionários da rede bancária nacional entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004;

Considerando que essa paralisação impediu o pagamento, pelos contribuintes, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido ao Estado e vencido naquele período, o qual só pode ser pago no Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, e

Considerando a necessidade de adequação do sistema de informática dessa instituição bancária com vistas a propiciar o recebimento dos pagamentos,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 71ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do seguinte artigo:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 37. Fica prorrogado, até o dia 28 de outubro de 2004, o prazo para o pagamento do imposto vencido no período compreendido entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoFicam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004, sem os acréscimos legais, relativamente ao imposto vencido no período referido no ‘caput’ ”.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 8 de novembro de 2004

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

EDUARDO PINHO MOREIRA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo