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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2577, de 13 de janeiro de 1998

Nº 2577/1998

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Estabelece temporariamente as diretrizes para a celebração dos convênios a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Enquanto não for editada a regulamentação da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, excepcional e temporariamente, os convênios previstos no seu art. 30, a serem celebrados entre a Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC e as Sociedades Cooperativas, os Sindicatos de Condutores de Veículos Automotores, os Sindicatos de Trabalhadores, os Sindicatos de Produtores Rurais e as Colônias de Pescadores, para encaminhar processos de registro, licenciamento e transferência e para outros procedimentos relativos à regularização da documentação de veículos automotores das referidas entidades e de seus associados junto aos órgãos de trânsito, obedecerão, entre outros preceitos e normas, o seguinte:

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Ios convênios poderão ser firmados individualmente ou entre as Federações ou entidades similares que representem ou congreguem as unidades de cada classe;
IIo convênio terá validade de até 30 (trinta) dias da data da publicação da regulamentação da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997;
IIIcópia do convênio deverá ser encaminhada ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

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Art. 2.
As entidades singulares deverão expedir aos associados interessados comprovante de regularidade associativa para que eles possam se beneficiar do convênio.

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Art. 3.
Os despachantes credenciados, associados da ADOTESC, quando responsáveis pelo encaminhamento perante os órgãos de trânsito da documentação acima aludida, só poderão atender conveniados da sua área municipal de atividade.

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Art. 4.
Os valores dos honorários serão os constantes da tabela, de abrangência estadual, aprovada pelo DETRAN.

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Art. 5.
Aos conveniados, por parte dos despachantes, será oportunizada a minoração do valor dos honorários em até cinqüenta por cento.

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 13 de janeiro de 1998

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