Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 25738, de 22 de maio de 1985
Nº 25738/1985
Altera o Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, que dispõe sobre o cálculo da vantagem prevista nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,
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DECRETA:
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“Art. 1º - As parcelas instituídas pelo artigo 6º da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, destinadas à assegurar a hierarquia salarial, serão atribuídas nas seguintes condições:
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“§ 4º - Ressalvado o disposto no parágrafo 1º, deste artigo, as parcelas conferidas com base no parágrafo anterior não poderão ser superiores à média aritmética das atribuídas, no mesmo mês, aos servidores do nível funcional do optante.”
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“item 19 - Aos ocupantes do cargo de Inspetor Regional de Exatorias é concedida a média dos Exatores lotados nos órgãos de arrecadação sedes de Região Fiscal, referentes às tarefas constantes dos itens 01 a 17, acrescida de 30% (trinta por cento); aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão lotados ou em exercício na Coordenação do Tesouro, níveis DASU-3 e DASU- 2, a média dos Inspetores Regionais de Exatorias, acrescida de 5% (cinco por cento).”
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Florianópolis, 23 de maio de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
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