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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2495, de 2 de setembro de 1992

Nº 2495/1992

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Aprova o valor de diárias, pela retribuição do trabalho desen­volvido pelos sentenciados nos estabelecimentos penais do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71. itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- É fixado em Cr$ 1.020,00 (um mil e vinte cruzeiros), o valor da diária paga em retribuição ao trabalho desenvolvido pelos sentenciados, nos estabelecimentos penais do Estado.

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Art. 2.
- O valor da diária estabelecido no artigo 1º deste Decreto, poderá ser reajustado mensalmente, com base nas variações do índice Geral de Preços (IGp) através de portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.

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Art. 3.
- Aos sentenciados considerados profissionais, que exercem suas atividades na manutenção de estabelecimento penal, será concedida uma gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da diária.

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Art. 4.
- O Secretário de Estado da Segurança Pública baixará portaria definindo os serviços de manutenção considerados essenciais ao funcionamento dos estabelecimentos penais.

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Art. 5.
- O trabalho remunerado dos sentenciados que exercem suas funções nas oficinas terá seu valor fixado pelo Gestor do Fundo Rotativo, e por ele pago.

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Art.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 1992.

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Art. 7.
- Ficam revogados os Decretos nºs 530, de 2 de setembro de 1991, e 2.312, de 10 de agosto de 1992.

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Florianópolis, 2 de setembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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