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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24918, de 7 de março de 1985

Nº 24918/1985

CAPÍTULO I

Da Área de Competência

Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado, criada nos termos do art. 99, da Constituição do Estado, alterada pelas Emendas Constitucionais nºs 16, de 28 de junho de 1982 e 18, de 20 de setembro de 1982, pela Lei nº 6.107, de 06 de agosto de 1982, e reestruturada de conformidade com o disposto no Decreto nº 19.298, de 20 de abril de 1983, como órgão jurídico máximo do Poder Executivo, integrante da estrutura organizacional básica do Gabinete do Governador do Estado, compete:
Irepresentar os interesses do Estado em juízo, ativa e passivamente, salvo quanto aos procedimentos relativos à exigência de crédito tributário;
IIpromover o ajuizamento de ações e a interposição de recursos em geral;
IIIpromover a defesa dos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder executivo, em quaisquer juízos ou tribunais;
IVassessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídico-administrativa de interesse da administração estadual;
Vcoordenar e supervisionar os trabalhos pertinentes aos órgãos de serviço jurídico da Administração Direta e Autárquica do Estado a fim de proporcionar a uniformização da jurisprudência administrativa; e
VIdesenvolver outras atividades contenciosas e jurídico-administrativas outorgadas por lei ou regulamento.

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Art. 2.
- As atividades compreendidas na área de competência da Procuradoria Geral do Estado são desenvolvidas por:
Iórgãos da administração direta integrantes da própria estrutura da Procuradoria;
IImecanismos especiais de natureza transitória.

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Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.039, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 3.
- A estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado é constituída dos seguintes órgãos:
IÓrgão de Assistência Direta e Imediata ao Procurador Geral do Estado:

. Gabinete do Procurador Geral do Estado

IIÓrgãos de Atividades-Meio

. Divisão Judiciária

. Divisão de Apoio Operacional

IIIÓrgãos de Atividades Finalísticas:

. Procuradoria Judicial

. Corpo de Procuradores

. Consultoria Jurídica

. Corpo de Consultores

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Art. 4.
- São mecanismos especiais de natureza transitória, constituídos para fins específicos:
IComissões Especiais;
IIGrupos de Trabalho e Grupos-Tarefas; e
IIIProgramas e Projetos.

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CAPÍTULO III

Da Organização Sistêmica

Art. 5.
- São organizadas operativamente sob a forma de sistemas as atividades relativas a:
IPessoal Civil;
IIPlanejamento e Orçamento;
IIIAdministração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
IVTransportes Públicos Internos;
VServiços Gerais;
VIBiometria Médica;
VIIAdministração de Material; e
VIIIServiços Jurídicos.

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Parágrafo único- O Órgão Central do Sistema exercerá a orientação normativa e o controle técnico dos respectivos órgãos setoriais e seccionais.

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CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 6.
- A organização operacional, competência e funcionamento dos órgãos previstos no art. 3º deste Decreto serão definidos em regimento interno a ser elaborado pela Procuradoria Geral do Estado e submetido ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN para exame e posterior aprovação do Chefe do Poder Executivo.

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Parágrafo único- Os cargos de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior - DASU, serão revistos para ajuste e adequação à nova estrutura organizacional.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
- Ficam revogados o Decreto nº 19.299, de 20 de abril de 1983, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 7 de março de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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