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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2487, de 30 de julho de 2009

Nº 2487/2009

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Art. 2.
A condecoração de que trata este Decreto, conforme seus Anexos I e II, constituir-se-á das seguintes peças:

Imedalha;
IIfita;
IIIpassador;
IVbarreta;
Vroseta; e
VIdiploma.

§ 1º A medalha será de metal prateado sobre uma cunhagem básica de bronze e terá forma de um escudo esférico, com 0,030 m de diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo:

Ino anverso:

a)ao centro, em relevo, o símbolo da Companhia de Policiamento de Guarda - CPGd, constituído de um fuzil, representando o serviço de guarda, centralizado sobre o mesmo um elmo com penacho, representando a segurança; à direita deste conjunto o dístico “1959”, à esquerda o dístico “2009”; e
b)na orla, entre armilas, inscrito em relevo, no quadrante superior, o dístico Companhia de Policiamento de Guarda, e no quadrante inferior separados em cada lado por uma pequena estrela singela, o dístico “Cinquentenário”;

IIno reverso:

a)ao centro, em relevo, a imagem do Portão da Penitenciária da Pedra Grande - hoje Penitenciária de Florianópolis, fotografada no dia de sua inauguração, constituída de um portão de ferro, tendo à direita a guarita da sentinela e à esquerda a casa da guarda; no centro um soldado sentinela da hora, trajando o uniforme da época, composto de botas pretas de cavalaria, culote, túnica fechada e quepe cáqui, cinto talabarte preto, armado de fuzil em bandoleira;
b)na orla, entre armilas, inscrito em relevo no quadrante superior, o dístico “Polícia Militar de Santa Catarina” e, e no quadrante inferior, separados em cada lado por uma pequena estrela singela, o dístico “CPGd”; e
c)o perímetro será cranelado, simbolizando o merlão e a ameia existentes na parte superior da Guarita e Casa da Guarda do Portão da Penitenciária da Pedra Grande.

§ 2º Sustenta a medalha, unida à mesma por meio de argola e contra-argola, uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, na cor da farda da Corporação (cáqui), tendo no centro duas listras verticais, com as cores heráldicas da Companhia de Policiamento de Guarda, a listra direita em vermelho com 0,005 m de largura e a listra esquerda, em preto, também com 0,005 m de largura, as quais representam a coragem e a prudência; a fita será armada e fixada por um gancho de metal, suportada por duas folhas de carvalho, em metal prateado, símbolo do valor militar dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola.

§ 3º A barreta será em metal prateado com 0,035 m de largura e 0,010 m de altura e revestida com o tecido da fita, na mesma disposição e cores, sendo de uso exclusivo dos militares agraciados.

§ 4º A roseta será confeccionada com o tecido da fita da medalha medindo 0,010 m de diâmetro, com borda em metal prateado na espessura de 0,001 m; terá seu uso restrito em trajes civis a rigor, ou no paletó, devendo ser colocada na parte superior da lapela esquerda.

§ 5º O diploma conferido ao agraciado para oficializar a honraria será confeccionado em papel apergaminhado, medindo 0,21 m de largura e 0,30 m de altura, contendo no alto, ao centro, a impressão do anverso da medalha suportada pela fita nas cores previstas e, abaixo, em preto, com letras góticas e em destaque, a palavra “Diploma”, tudo seguido do texto e assinatura do Comandante da Companhia de Policiamento de Guarda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituída a Medalha Comemorativa do Cinquentenário de criação da Companhia de Policiamento de Guarda - CPGd, criada pela Lei nº 2.087, de 26 de agosto de 1959, com o objetivo de agraciar pessoas físicas e jurídicas que, no exercício de suas atividades e por sua dedicação e capacidade profissional, tenham prestado significativos serviços às causas da segurança penitenciária e do policiamento de guarda.

Art. 3.
A organização militar que tenha sido condecorada usará a medalha fixada à escarapela do laço militar da Bandeira Nacional ou do Estandarte, quando o possuir.

Art. 4.
A condecoração instituída por este Decreto será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante proposta do Comandante da Companhia de Policiamento de Guarda, submetida à aprovação do Conselho de Mérito da Polícia Militar.

Art. 5.
Não farão jus à condecoração, e poderão ter a mesma cassada, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por faltas de natureza grave, atentatórias ao pundonor individual, ao decoro da classe, à moral e aos bons costumes ou que não estiverem, no mínimo, no comportamento “bom”.

Parágrafo únicoPara efeito de cassação da condecoração a que se refere este artigo, será competente o Conselho de Mérito Policial Militar de que trata a Lei nº 6.463, de 23 de novembro de 1984.

Art. 6.
Aprovada a proposta de concessão da condecoração, a ata da sessão será lavrada em livro próprio e publicada em Boletim do Comando Geral da Polícia Militar, após o que o Secretário do Conselho de Mérito Policial Militar providenciará a confecção do correspondente diploma.

Art. 7.
Serão confeccionadas 80 (oitenta) medalhas que serão entregues em cerimônia pública, nas datas comemorativas da Polícia Militar de Santa Catarina e nas datas significativas relacionadas à Companhia de Policiamento de Guarda - CPGd, durante o ano comemorativo do seu qüinquagésimo aniversário.

Art. 8.
A aquisição das Medalhas Comemorativas do Cinquentenário de Criação da Companhia de Policiamento de Guarda - CPGd, serão adquiridas pela Unidade Orçamentária 16097 – Fundo de Melhoria da Polícia Militar – FUMPOM.

Art. 9.
º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de julho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Cel PM Comandante Geral

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